TJPE - 0049065-14.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0049065-14.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ENIA RENATA ANDRADE DA SILVA DEMANDADO(A): O BOTICARIO FRANCHISING S.A.
DESPACHO R.H.
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo extrajudicial, id. 199056496.
Em análise ao termo de acordo, verifico que ficou acertado depósito do valor referente ao acordo em conta de titularidade de advogada da parte autora.
De acordo com a Nota Técnica n°04/2022 CIJUSPE, não deve ser expedido alvará diretamente em nome do advogado.
Por conseguinte, numa interpretação extensiva, deixo de homologar o acordo extrajudicial acima mencionado.
Assim, fica determinada a intimação da patrona do requerente para que junte aos autos comprovante de transferência ou depósito bancário em conta de titularidade da autora, sob pena de não homologação.
Recife-PE, 19 de fevereiro de 2024.
ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ENIA RENATA ANDRADE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0049065-14.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ENIA RENATA ANDRADE DA SILVA DEMANDADO(A): O BOTICARIO FRANCHISING S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. "Ab initio", vale salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR,, formulada por ENIA RENATA ANDRADE DA SILVA em face de O BOTICARIO, devidamente qualificados.
Em síntese, declara a requerente que fora negativada por dívida de consumo a qual desconhece.
Contestação apresentada sem preliminar.
No mérito, alega a demandada que a autora é revendedora e que a cobrança é legítima.
Realizada audiência UNA, sem proposta de acordo, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, retifique-se o nome da demandada para BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Não havendo preliminares a serem analisadas, atenho-me ao mérito.
No mérito, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, no presente caso, a verossimilhança das alegações do consumidor e, via de consequência, aplico o art. 6o, VIII da legislação consumerista.
Como relatado, a autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 195,12, com vencimento em 28.10.2020, como atesta documento de ID Num. 189288100 - Pág. 2.
Inobstante a ré alegar que a autor é revendedora de seus produtos, deixou a demandada de apresentar provas quanto a existência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a anexar documentos que sequer fazem referência o nome da demandante.
Ressalte-se que cabia a demandada fazer prova da existência de relação jurídica e da legitimidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, em que pese a irresignação da demandada, esta não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Portanto, plausíveis as alegações do demandante consistentes na falha na prestação do serviço da empresa reclamada, a qual deverá responder objetivamente pelos danos experimentados pelo consumidor, com fulcro no artigo 14 do CDC.
Assim, deve prosperar a pretensão autoral consistente na declaração de inexigibilidade da dívida, bem como da exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Acerca da compensação pecuniária pela indevida negativação, entendo que a conduta da reclamada é reprovável e não guarda respaldo no ordenamento jurídico, devendo responder por este ato e suas consequências, em especial, quanto à reparação do dano na medida de sua extensão.
Ademais, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhece que o dano moral opera in re ipsa em casos de injusta negativação, ou seja, prescinde de prova (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013).
Com relação ao valor da indenização, a boa doutrina pondera que inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do Juiz, a fim de que se alcance à equilibrada fixação do quantum da indenização, dentro da necessária ponderação e critério, levando em conta a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito.
O quantum fixado deve ter o poder de proporcionar uma satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento ilícito, sem justa causa, mas também provoque no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Levando-se em consideração tais aspectos, a ausência de comprovação de que a demandada agiu para mitigar o prejuízo, fixo o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo a presente lide com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito sub judice, no valor de R$ 195,12, com vencimento em 28.10.2020, constante do extrato de ID Num. 189288100 - Pág. 2., pelos fundamentos lançados na presente decisão.
CONDENO a ré a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este acrescido de juros de mora de acordo com a TAXA SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a publicação desta decisão, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ).
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Determino a exclusão do apontamento negativo em desfavor da parte autora, com envio de ofício direto ao órgão de restrição ao crédito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações em audiência.
PRI Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
10/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 18/02/2025 08:37, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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