TJPE - 0000338-89.2019.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:14
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EZENI SOUZA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000338-89.2019.8.17.2610** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI RECORRIDO: EZENI SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação cível.
O cerne do debate reside em apreciar o dever do município recorrente de pagar o salário do mês de novembro de 2016 à parte recorrida, servidora pública municipal.
O acórdão recorrido foi assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CALUMBI/PE.
FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2016.
NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ENTE PÚBLICO.
ENUNCIADOS DA SDP/TJPE N. 08, 11, 15 E 20.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. 1.
A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece acolhida porquanto a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, consoante se infere do contracheque por ela juntado aos autos; 2.
Compulsando os autos verifica-se que a autora, objetivando comprovar o vínculo laboral que possui junto à municipalidade, bem assim o alegado inadimplemento da edilidade, anexou aos autos o contracheque relativo ao mês de novembro de 2016, bem assim extratos bancários referentes aos meses de outubro a dezembro daquele ano, de cuja análise se extrai a ausência de pagamento do vencimento objeto da lide; 3.
Não compete à autora fazer prova de fato negativo, ou seja, não é razoável exigir desta a comprovação da falta de pagamento da verba elencada na inicial, quando, conforme é cediço, o poder público possui maiores condições administrativas e operacionais de anexar aos autos documentos que comprovem o suposto adimplemento salarial; 4.
Da análise do conjunto probatório, infere-se a necessidade de repartição dos ônus sucumbenciais, devendo a autora responder por 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC/2015) e o Município de Calumbi pelos outros 50% das despesas processuais e da verba de patrocínio, cujo arbitramento há de ser realizado na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do NCPC), porquanto a autora, embora vencedora quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de novembro de 2016, foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais; 5. Á unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao apelo do Município de Calumbi, apenas para determinar a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação de sentença, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça, ao tempo em que, de ofício, determino a incidência dos Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, elaborados pela Seção de Direito Público e publicados no DJe de 11.03.2022." Nas razões recursais, o município alega a violação aos artigos 319, 320, 434 e 373, I, todos do Código de Processo Civil (CPC), pois a recorrida não teria, na sua leitura, comprovado o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o inadimplemento da verba salarial pleiteada.
O recorrente,
por outro lado, segundo afirma, teria comprovado o recebimento da mesma verba.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei.
Contrarrazões apresentadas.
Brevemente relatado, decido.
Matéria de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Constato ter o órgão julgador deste Tribunal concluído pela inexistência de provas do adimplemento da verba salarial referentes ao mês de novembro de 2016 devida à recorrida.
Observe-se o seguinte trecho do voto condutor para o acórdão: "Compulsando os autos verifica-se que a autora, objetivando comprovar o vínculo laboral que possui junto à municipalidade, bem assim o alegado inadimplemento da edilidade, anexou aos autos o contracheque relativo ao mês de novembro de 2016, bem assim extratos bancários referentes aos meses de outubro a dezembro daquele ano (Id 20999378, 20999379 e 20999398), de cuja análise se extrai a ausência de pagamento do vencimento objeto da lide." Sendo assim, a alteração da conclusão contida no julgado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos (especificamente quanto à existência ou não de comprovação do pagamento do salário referido), expediente vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, segue o julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AJUDA DE CUSTO.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NATUREZA SALARIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) XI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) – destaques acrescidos.
No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, transgredindo a percepção dos fatos e das provas estabelecida pela câmara julgadora, o que é vedado no recurso especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20) -
11/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:26
Expedição de intimação (outros).
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22/02/2025 10:11
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 11:56
Alterada a parte
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28/11/2024 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo)
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01/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EZENI SOUZA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:31
Publicado Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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13/09/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 15:58
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 15:58
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de EZENI SOUZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*34-33 (APELADO(A)) e provido em parte
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10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2023 17:21
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 17:21
Dados do processo retificados
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18/12/2023 17:20
Processo enviado para retificação de dados
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18/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:17
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2023 11:17
Dados do processo retificados
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04/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:15
Alterada a parte
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04/04/2023 11:14
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/09/2022 23:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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29/07/2022 15:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/07/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 07:10
Conclusos para o Gabinete
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19/05/2022 07:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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18/05/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 02:45
Recebidos os autos
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13/05/2022 02:45
Conclusos para o Gabinete
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13/05/2022 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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