TJPE - 0098545-39.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098545-39.2021.8.17.2001 RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: WEINE DO NASCIMENTO SILVA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 36069865), assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DANO MORAL MANTIDO ANTE O ABALO NO SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA APELADA.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 40338827).
Em suas razões recursais (id. 41686114), a parte insurgente alega que o acórdão impugnado violou os arts. 186, 188, I, 189, 205 e 206, todos do Código Civil, e os arts. 927, III, e 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como adotou interpretação divergente daquela conferida aos referidos dispositivos por outros Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que as plataformas de acordo não são formas de cobrança e não se confundem com cadastro de inadimplentes, bem como defende que é lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Sem contrarrazões conforme certidão de id. 43239496. É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 1.264/STJ – “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1].
Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo a Segunda Seção determinado a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 11/06/2024).
Posteriormente, em decisão proferida no REsp nº 2.092.190/SP (representativo da controvérsia) e publicada no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu a abrangência da determinação de sobrestamento, nos seguintes termos: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves 1º Vice-Presidente em exercício [1] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
01/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 15:35
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 07:38
Expedição de ofício (outros).
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30/01/2024 07:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:44
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:06
Conclusos para o Gabinete
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10/01/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:45
Juntada de Petição de elementos de prova\reclamação
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18/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 07:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 19:14
Expedição de intimação.
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05/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
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05/01/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 18:58
Expedição de citação.
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05/11/2021 18:58
Expedição de intimação.
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20/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 21:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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