TJPE - 0151076-68.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FREED GONZAGA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151076-68.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: FREED GONZAGA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-196543549, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandante em face da sentença de ID nº 193837762, sob a alegação de que este Juízo incorreu em contradição.
Segundo deduz, a contradição ocorreu em virtude de o processo ter sido extinto por abandono do autor (art. 485, III, do Código de Processo Civil), sem que tenha tido intimação pessoal do mesmo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o alegado erro.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade, a teor do que estatui o artigo 1.022 e incisos do CPC/2015.
Ocorre que, no presente não resta configurada a contradição apontada pela parte autora.
Ora, como se pode notar da análise do caderno processual, a sentença fora prolatada com lastro no art. 485, IV, CPC/2015, em virtude da inércia do autor, para informar novo endereço do réu e, assim, viabilizar a formalização do ato citatório.
Importante ressaltar que tudo foi decidido de acordo com o prudente arbítrio do magistrado em clara hipótese de subsunção do fato (não pagamento para consulta de endereço nos sistemas para fins de citação) à norma (que impõe o indeferimento da exordial em caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ), de modo que a irresignação da parte com o teor do julgamento não está amparada em nenhum dos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, já acima mencionado, não podendo dar ensejo a que, em sede de aclaratórios, a sentença seja modificada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Após, reabra-se o prazo recursal para, querendo, a parte demandante, ora embargante, interpor os recursos pertinentes à espécie.
Recife, 25 de fevereiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 444" RECIFE, 10 de março de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
11/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/09/2024 10:56
Expedição de citação (outros).
-
02/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/06/2023 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:32
Conclusos para o Gabinete
-
06/04/2023 11:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/03/2023 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
08/02/2023 08:21
Expedição de citação.
-
18/01/2023 12:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/01/2023 17:25
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:21
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003816-34.2025.8.17.9000
Hidelmarcos Xavier Rodrigues Silva
Secretaria de Educacao do Estado de Pena...
Advogado: Anderson Bruno Cavalcanti de Barros
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 15:25
Processo nº 0001454-48.2022.8.17.2280
Juarez Ursino da Silva
Maria Luiza da Silva Franca
Advogado: Adriano Jorge Barbosa de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2024 08:15
Processo nº 0011415-63.2021.8.17.9000
Givaldo Tabosa da Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 10:58
Processo nº 0051101-21.2019.8.17.2990
Dinamerico Bandeira Romao
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Maria Catarina de Medeiros Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/04/2022 22:53
Processo nº 0042140-17.2020.8.17.2001
Eliana Maria Dias Anacleto
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2020 11:44