TJPE - 0003916-77.2009.8.17.0810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CHAVES EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003916-77.2009.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): CHAVES EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentençal de ID 195444188, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (ART. 924, inciso II do CPC, c/c, Art. 156, inciso I, do CTN). 1.
O pagamento extingue o crédito tributário.
I.
Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial.
Em consulta ao sistema SIAT da Prefeitura, verificou-se a quitação do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN.
Consoante CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 024/2017, celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, quando se verificar, através do sistema SIAT da Secretaria de Fazenda do Município, a quitação do tributo cobrado e dos acessórios, independentemente de peticionamento, está autorizada a extinção dos executivos fiscais, nos termos da sua 7ª cláusula, alínea “c”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte terminou o litígio, por meio do pagamento administrativo do débito, sendo, portanto, causa extintiva da presente ação, com fundamento no que dispõe o art. 156, inciso I, do CTN.
Conforme consulta ao SIAT, no entanto, verifico que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação.
III.
Dispositivo Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II.
Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, em face do Convênio celebrado entre o Município de Jaboatão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente.
P.
R.
I.
Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de março de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2025 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CHAVES EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 10:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:24
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/11/2023 12:14
Juntada de documentos
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16/11/2023 12:12
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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