TJPE - 0012427-31.2019.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012427-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HRS ALIMENTOS EIRELI - EPP RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 4 de setembro de 2025.
SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/09/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HRS ALIMENTOS EIRELI - EPP em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012427-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HRS ALIMENTOS EIRELI - EPP RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205015201, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos do processo nº 0012427-31.2019.8.17.2001.
Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto aos critérios legais de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente no que se refere à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa.
Sustenta que, mesmo tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito por litispendência, existe proveito econômico aferível, que corresponde ao montante atualizado do crédito tributário objeto do Protesto nº 936197, razão pela qual deveria ser este o parâmetro para cálculo da verba honorária Por fim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para suprir a omissão, reformando-se o capítulo da sentença relativo à verba honorária, para que esta incida sobre o montante atualizado do crédito tributário.
Em sua manifestação, o embargado HRS Alimentos EIRELI - EPP alegou que não há qualquer omissão na sentença, uma vez que, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, não se configura proveito econômico capaz de justificar a incidência do § 3º do art. 85 do CPC Sustenta também que a sentença aplicou corretamente os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, fixando os honorários sobre o valor da causa, o que está em consonância com a jurisprudência aplicável ao caso Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve omissão na sentença apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação ordinária ajuizada pela parte autora visando afastar a cobrança de ICMS sobre valores recebidos a título de taxa de serviço (gorjeta) e, consequentemente, a anulação do protesto decorrente desse crédito tributário.
O ato embargado foi no sentido de acolher a preliminar de litispendência, reconhecendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação ao Processo nº 0094128-48.2018.8.17.2001, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Na mesma sentença, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, não verifico a existência de omissão.
De fato, conforme se observa, a sentença indicou expressamente que os honorários foram fixados nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sendo este o critério aplicável nas hipóteses em que não há condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico.
Nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito por litispendência, a orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que não há condenação principal nem, rigorosamente, proveito econômico imediato auferido pela parte vencedora, sendo adequado e proporcional utilizar-se como base de cálculo o valor da causa, exatamente como realizado na sentença.
Ademais, os julgados colacionados pela parte embargada (a exemplo do TRF-5 e do STJ) corroboram que, na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável, aplica-se o critério residual do art. 85, § 8º, do CPC, que permite o arbitramento dos honorários de forma equitativa, ou então com base no valor da causa, conforme a regra do § 2º.
Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco qualquer contradição ou obscuridade no julgado.
O embargante, na verdade, utiliza-se dos embargos como meio de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, por não se vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida, a qual mantenho em todos os seus termos.
Nada havendo o que acrescentar ou esclarecer quanto aos vícios alegados, mantenho os termos da sentença publicada e devolvo às partes o prazo recursal, em razão de seu efeito interruptivo.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura por certificação digital.
JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de vinicius caldas marques lima em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012427-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HRS ALIMENTOS EIRELI - EPP RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195202879, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HRS ALIMENTOS EIRELI – EPP, empresa já qualificada, por advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, visando a suspensão do Protesto realizado nº 936197 referente ao ICMS de fevereiro, maio e junho de 2018, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para afastar a cobrança do ICMS sobre a Taxa de Serviço (Gorjeta), espontânea ou compulsoriamente ofertada por terceiros (clientes), incidente sobre as faturas de serviços/consumos das associadas da Autora, para distribuição entre os seus empregados e indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
Aduz ser empresa atuante no ramo de gastronomia, entretenimento, fazer, bares, restaurantes e similares sendo-lhe exigido o recolhimento do ICMS, independentemente do regime tributário a que está submetida (simples nacional, lucro presumido ou lucro real).
Afirma que em 12/02/2019 foi surpreendida com uma notificação do 1º Tabelionato de Protesto do Recife apontando um suposto título para protesto no valor de R$ 90.403,18 (noventa mil, quatrocentos e três reais e dezoito centavos) em dívida de natureza tributária, acrescido de R$874,97 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de emolumentos.
Defende que em virtude de sua atividade, recebe um percentual espontaneamente ou compulsoriamente acrescido à nota de consumo, o que se costuma chamar de gorjeta ou taxa de serviço.
Assim, por se tratar de remuneração o empregado (S. 354 do TST), elas tramitam pela contabilidade da Autora, mas não entram o seu patrimônio, logo, não deveriam integrar base de cálculo do ICMS, IRPJ, PIS, COFINS E CSLL.
Alega que a base de cálculo adotada pelo fisco exorbita os ditames da própria constituição, já que passa a ser os recebimentos próprios e os de terceiros.
Defende que o Fisco agiu de forma ilícita, requerendo ser indenizada pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Requer, assim, a concessão da tutela para suspender o Título Protestado e a procedência da ação para determinar a suspensão do Protesto realizado nº 936197 referente ao ICMS de fevereiro, maio e junho de 2018, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para afastar a cobrança do ICMS sobre a Taxa de Serviço (Gorjeta), espontânea ou compulsoriamente ofertada por terceiros (clientes), incidente sobre as faturas de serviços/consumos das associadas da Autora, para distribuição entre os seus empregados e indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
Devidamente intimado o Estado de Pernambuco apresentou manifestações prévias no ID nº 43383285 defendendo a inexistência de requisitos para a concessão de tutela provisória de sustação dos efeitos do protesto.
Houve decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em face dos embargos de declaração ofertados, houve decisão que rejeitou o recurso.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação, levantando a litispendência com relação ao Processo n.º 0094128-48.2018.8.17.2001.
No mérito, defende a legalidade da incidência do ICMS sobre gorjetas e a validade do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao débito tributário do autor.
O Estado sustenta que a base de cálculo do ICMS compreende o valor total da operação, incluindo qualquer quantia cobrada na nota fiscal, independentemente de sua destinação posterior.
Argumenta que, ao ser incluída na nota fiscal, a gorjeta integra o montante da operação tributável, tornando-se parte da receita bruta do estabelecimento.
Defende que a exigência do tributo decorre da legislação estadual e federal aplicável, não havendo ilegalidade na cobrança.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica.
As partes, devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de provas.
O autor requereu a realização de prova pericial, sendo nomeado perito para realização da prova no Id 169655827.
A parte autora concordou com a proposta de honorários apresentada, realizando o depósito dos honorários periciais no Id 189523821.
Em seguida, se manifestou sobre a não litispendência entre as demandas. É o que importa relatar.
Decido.
A parte ré apresentou preliminar de litispendência que passo a apreciar nesse momento processual.
O processo n.º 094128-48.2018.8.17.2001 teve como partes as mesmas do presente processo, em que foi formulado pedido pela parte autora no sentido de DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Governo do Estado e a Autora, afastando, em definitivo, a cobrança do ICMS sobre a Taxa de Serviço (Gorjeta), espontânea ou compulsoriamente ofertada por terceiros (clientes), incidente sobre as faturas de serviços/consumos das associadas da Autora, para distribuição entre os seus empregados e CONDENAR o direito à compensação e/ou restituição, pela Autora, dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre a taxa de serviço com o próprio ICMS dos últimos 05 (cinco) anos (LC 118/05), aplicando-se os índices de atualização legalmente autorizados, ficando assegurado à parte promovida, contudo, o pleno exercício do poder de fiscalização dos procedimentos efetuados pelos substituídos.
Na presente demanda, resta claro que o pedido principal é justamente esse.
Até porque a razão de suspender o título protestado seria em razão do argumento da autora de que estaria baseado na cobrança ilegal de ICMS sobre a Taxa de Serviço (gorjeta), sendo consequência lógica.
Caso aquele processo seja julgado procedente, é certo que a demandante tem direito de obter, em fase de liquidação de sentença e em sede de execução a restituição dos tributos pagos a maior a esse título.
Assim, é clara a identidade de pedidos existente entre as presentes demandas.
Ora, ante a identidade de ações incorre em litispendência, nos termos dos arts. 485, V, e 505 do CPC, verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” “art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.” Ante o exposto, acolho a preliminar levantada pelo réu para reconhecer a litispendência do presente com relação ao Processo n.º 094128-48.2018.8.17.2001, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas já adiantadas pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Autorizo a expedição de alvará em favor da empresa autora em razão do depósito realizado para pagamento dos honorários periciais, uma vez que o processo já foi julgado.
Intimem-se Recife, data e assinatura por certificação digital.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito] " RECIFE, 12 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 13:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HRS ALIMENTOS EIRELI - EPP em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 16:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/08/2024 11:27
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2024 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2024 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2024 11:15
Alterada a parte
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08/08/2024 11:11
Alterada a parte
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08/05/2024 11:23
Nomeado perito
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01/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 19:58
Expedição de intimação.
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10/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2022 09:36
Expedição de ofício.
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07/03/2022 20:18
Expedição de Alvará.
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25/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:01
Expedição de intimação.
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21/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:06
Expedição de intimação.
-
12/11/2021 10:06
Expedição de intimação.
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10/11/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:34
Dados do processo retificados
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29/10/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:42
Processo enviado para retificação de dados
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24/05/2021 09:14
Nomeado perito
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19/05/2021 21:35
Conclusos para despacho
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11/03/2021 17:00
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/02/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 09:15
Expedição de intimação.
-
17/02/2021 09:15
Expedição de intimação.
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15/02/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 21:12
Expedição de intimação.
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17/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:21
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:26
Expedição de intimação.
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31/03/2020 14:26
Expedição de intimação.
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31/03/2020 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2019 14:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2019 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2019 08:35
Expedição de intimação.
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31/07/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 08:29
Conclusos para despacho
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12/07/2019 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2019 08:48
Expedição de intimação.
-
03/07/2019 08:48
Expedição de intimação.
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01/07/2019 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2019 09:00
Conclusos para decisão
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05/04/2019 00:24
Decorrido prazo de Estado de Pernambuco em 04/04/2019 12:00:00.
-
04/04/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 09:02
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2019 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:59
Expedição de intimação.
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18/02/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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