TJPE - 0052276-58.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:00
Publicado Sentença (Outras) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2025 18:59
Transitado em Julgado em
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14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA CHAGAS DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0052276-58.2024.8.17.8201 AUTOR(A): CRISTINA MARIA CHAGAS DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
CRISTINA MARIA CHAGAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, promoveu ação de indenização por danos morais contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, qualificada, aduzindo que adquiriu passagens aéreas para viagem Recife/Rio de Janeiro, com data de embarque para 27.11.2024, às 18:45h, com previsão de chegada às 21:45h.
Ocorre qu, faltando poucos minutos para a decolagem, foi surpreendida com a informação de que o voo estava com previsão de atraso, sem maiores informações ou assistência.
Posteriormente, ao procurar informação no balcão da companhia aérea, teve a notícia de que seria realocada num voo programado para às 01:20h, com previsão de chegada para às 04:20, ou seja, mais de 6 horas de atraso.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). À causa atribuiu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, fora cancelada a audiência e determinada a citação da ré para apresentar contestação.
Posteriormente, fora certificado que a demandada não se manifestou, certidão de Id 195717276 - Pág. 1.
Eis, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir.
Considerando o teor do Enunciado 99 do FOJEPE, bem como que a parte ré não apresentou a contestação no prazo assinalado, apesar de devidamente intimada para o ato, conforme se depreende da certidão supracitada, impõe-se à revelia.
Entendimento alicerçado nos princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, os quais regem o procedimento do Juizado Especial.
Por outro lado, sobre a matéria dispõe o art. 344 do CPC, que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, autorizando o reconhecimento da revelia, já que apesar de citada e intimada a empresa ré deixou transcorrer o prazo legal, ressaltando que incumbia à demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, (art. 373, II, CPC).
De logo, deve ser observado que o objeto da demanda diz respeito à relação de consumo, vez que na questão em apreço se encontra presente os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º, 3º em seu parágrafo 1º da Lei Consumerista: consumidor, fornecedor e prestação de serviço, obviamente deverão ser aplicados ao caso em comento às normas prescritas no CDC.
A pretensão perseguida pela autora se refere à indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço efetuado pela empresa ré, esta consistente no atraso de voo programado por mais de 4 horas.
A ré, por sua vez, não atendeu ao chamamento judicial, restando consumada à revelia da demandada, o que faz com que os fatos alegados pela parte autora sejam tidos como verdadeiros, pois incumbe ao réu o ônus, fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, como assim não o fez, impõe-se a aplicação dos efeitos dos efeitos da revelia, e, por consequência, a procedência do pedido inicial.
Em se tratando de relação de consumo, sendo o CDC fundado na teoria de risco do negócio, a responsabilidade dos fornecedores em geral é objetiva, (exceto no caso de profissionais liberais).
E como na hipótese em exame, a demandada é prestadora de serviço, está enquadrada no disposto no art. 14 da Lei Consumerista, cujo parágrafo 3º, incisos I e II enumera as excludentes de responsabilidade, as quais são demonstração de inexistência de defeito, prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vê-se, portanto, que a lei consumerista não elenca entre os excludentes de nexo de causalidade o caso fortuito e força maior, ou seja, esses não elidem a responsabilidade do fornecedor.
Cumpre ser observado que o fornecedor/prestador de serviço tem a obrigação de proporcionar ao consumidor o direito de informação adequada e clara, dando-lhe conhecimento das circunstâncias que possam causar prejuízos de ordem material e moral, situação que não se deu de forma adequada e transparente no caso em exame.
Ademais, incumbia à empresa demandada providenciar novo embarque para a demandante em horário compatível com a continuação da viagem, programada com antecedência, com a finalidade de minimizar os transtornos sofridos pela mesma, tais como horas de espera em saguão de aeroporto.
Do conjunto probatório produzido no decorrer do feito, inclusive, sendo acostado aos autos os dados iniciais dos voos, percebe-se que as alegações da parte autora estão em consonância com a documentação acostada pela mesma, tornado verossímil a versão por ela apresentada, impondo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se da prova produzida que realmente a parte autora contratou o serviço de transporte aéreo, e que teve frustrações quanto a sua execução, pois houve atraso do voo programado e horas de espera em saguão de aeroporto.
Ora, não pode o consumidor ter seu direito restringido em virtude de abusos da empresa ré.
De modo que o consumidor ao contratar o serviço tem a justa expectativa de que o mesmo transcorra de acordo com os preceitos ditado pela legislação consumerista, não podendo suportar os prejuízos causados por ato unilateral praticados pela parte ré.
Desta feita, diante do conjunto probatório dos autos, uma vez comprovada à falha na prestação do serviço de transporte decorrente do tratamento indevido e inadequado ministrado aos passageiros, aplica-se a hipótese o disposto no o art. 14 do CDC, o qual estabelece expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, impondo-se, assim o dever de indenizar pelos danos causados.
De modo que, configurado a ilicitude ato praticado pela empresa ré, não vejo como se furtar a mesma do dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados ao consumidor.
Assim, levando em consideração para arbitramento do quantum indenizatório de ordem moral as circunstâncias fáticas, legais e jurídicas, atinentes a questão em exame, bem como sua natureza e extensão, as partes envolvidas, além do caráter pedagógico da medida, no sentido de dissuadir o causador do dano da reiteração de práticas de atos da mesma natureza sem contudo configurar enriquecimento sem causa para o lesado, obedecendo aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as atualizações constantes da parte dispositiva desta decisão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito e Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para CONDENAR a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES., indenizar o total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do Encoge, ambos a partir da data desta decisão a (Súmula nº. 362 do STJ).
Os prazos contra o revel fluirão, independentemente de intimação (ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95 que, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, com pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, se cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Inocorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, mediante requerimento da parte, dê-se prosseguimento ao feito na fase de execução da sentença de conformidade com a legislação processual pertinente.
P.
R.
I.
Recife, 27 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ABF -
12/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:26
Expedição de .
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02/01/2025 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/12/2024 04:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/12/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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