TJPE - 0048141-45.2022.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048141-45.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): LOURIVAL PERGENTINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS., qualificado nos autos, em face de LOURIVAL PERGENTINO DOS SANTOS, igualmente qualificado.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas satisfeitas.
Determinada a citação, o autor não recolheu as despesas postais para a efetivação da diligência (ID. 191690456). É o relatório, passo à decisão.
Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/15, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu/executado, fornecendo o seu endereço e recolhendo as custas respectivas, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir este prazo para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar.
No caso concreto, foi oportunizado à parte autora recolher as despesas postais relativas ao ato, possibilitando a citação da parte demandada, em razão de se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, segue no mesmo sentido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - SÚMULA 170 DO TJPE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 2.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5395651 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) (grifos nossos) Dessa forma, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular diante do não recolhimento das custas processuais, que impede a promoção da citação, como bem entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco, in vebis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂMIME. 1.
Compete ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, sendo inaceitável que o feito prossiga indefinidamente sem a formação da relação jurídico-processual. 2.
Não realizada a citação do réu, por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, passados quase 6 anos desde o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC/2015, art. 485, IV). 3.
Ora, em que pese o inconformismo do recorrente, manter ativo um processo, cuja ação foi proposta em 03/09/2013 e até a data da r. sentença sequer alcançou a citação do réu, é medida desaconselhável e incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. 4.
Firme nesse entendimento, repise-se, por oportuno, que a extinção do feito se deu por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), sendo prescindível a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do citado artigo, condição necessária tão somente para as hipóteses de extinção por abandono da causa dos incisos II e III desse mesmo dispositivo legal. 5.
Nenhuma modificação merece a r. decisão apelada 6.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 4602575 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 19/07/2019) (grifos nossos) Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º, do CPC/15, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte para posterior extinção do feito.
Nesse sentido temos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, NCPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 170, DO TJPE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor.
Súmula 170, do TJPE.- Não é razoável que o feito perdure indefinidamente, especialmente depois de mais de cinco anos sem a efetivação da citação.- Precedente do TJPE.- Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5408040 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2020) (grifos nossos) Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se o(a) apelado(a) para responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC/15).
Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos (art. 331, §3º, do CPC/15).
Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente).
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 01:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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24/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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08/08/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:23
Dados do processo retificados
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02/08/2024 09:21
Alterada a parte
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02/08/2024 09:20
Processo enviado para retificação de dados
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25/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 05:47
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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03/08/2023 05:47
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 12:11
Dados do processo retificados
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01/05/2023 12:10
Processo enviado para retificação de dados
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01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de requerimento
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10/02/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 08:17
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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07/02/2023 08:17
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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07/02/2023 08:16
Expedição de intimação.
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11/11/2022 15:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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