TJPE - 0013511-12.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GAMALIEL FLORENCIO DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUBEM DE FREITAS CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:19
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013511-12.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): RUBEM DE FREITAS CAMPOS, GAMALIEL FLORENCIO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de execução extrajudicial movida por ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES em face de RUBEM DE FREITAS CAMPOS, GAMALIEL FLORENCIO DE SOUSA.
No curso do processo, as partes realizaram transação (id. 196590412). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis.
Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Além disso, entendo que a matéria discutida nos autos se trata de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil.
E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, ela poderá ser feita por termos nos autos.
Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, id. 196590412, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os feitos com resolução de mérito.
Em caso de descumprimento, desarquive-se os autos, sem ônus, para continuidade do procedimento.
Custas satisfeitas.
Honorários conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
CARUARU, 12 de março de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
12/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GAMALIEL FLORENCIO DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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18/12/2024 09:03
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2024 09:03
Expedição de Mandado (outros).
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29/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:42
Determinada a citação de GAMALIEL FLORENCIO DE SOUSA - CPF: *34.***.*63-04 (EXECUTADO(A))
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21/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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