TJPE - 0000869-98.2024.8.17.2870
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa de Itaenga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R.
Manoel José da Silva, S/N, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 - F:(81) 36532916 Processo nº 0000869-98.2024.8.17.2870 AUTOR(A): MARLUCE JOSEFA SEVERINO RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA SENTENÇA MARLUCE JOSEFA SEVERINO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação trabalhista, que inicialmente tramitou perante a Justiça do Trabalho, tratando-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS ao MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA.
Informa que é servidor público do município de Lagoa de Itaenga - PE, submetido ao regime estatutário, onde exerce a função de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, mediante aprovação em concurso público.
Afirma que a FONTE NORMATIVA do Adicional Por Tempo de Serviço (Quinquênio) ser a Lei Municipal nº 259/1993, Lei Estadual nº 6.123/68 ou a CLT (arts. 8º, §§ 1º e 2º c/c 457, § 1º e Súmula nº 203 do TST), tal circunstância não lhe retira a NATUREZA SALARIAL e, portanto, de VERBA de origem e essência TRABALHISTA.
Aduz que o valor do quinquênio integra/incorpora o SALÁRIO/REMUNERAÇÃO do/a servidor/a para todos os fins, inclusive, sofre incidência de contribuição previdenciária.
Portanto, é indiscutível a natureza salarial do quinquênio e de seus reflexos (DSR, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS).
Por isso, a competência material para processar e julgar é da Justiça do Trabalho.
Devidamente citada, a parte ré contestou, alegando que a Lei Municipal n. 523/2007, que rege a carreira do agente comunitário de saúde e agente de endemias, submete-os ao regime jurídico da CLT.
Portanto, a Lei Municipal n. 259/93, na qual se baseia a parte demandante para requerer o recebimento do quinquênio, não é aplicável no caso em comento.
Segundo a parte ré, os regimes estatutário e celetista não se misturam, tampouco se confundem, na medida que possuem características próprias e diferenciadas, não cabendo ao servidor se beneficiar por uma lei que não é aplicável a sua carreira.
Dessa forma, a concessão de quinquênio no caso em comento violaria claramente o princípio da legalidade.
Conclusos os autos para Sentença, o Juízo trabalhista declinou de sua competência para Justiça Comum.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC.
Ademais, o Juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.2.
Mérito Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Também não há vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
Pleiteia a parte autora a condenação do Município de Lagoa de Itaenga - PE ao pagamento de gratificação por quinquênios, na forma da Lei Municipal n. 259/93.
Compulsando os autos, depreende-se que a controvérsia repousa basicamente sobre o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional por tempo de serviço para servidores públicos do Município de Lagoa de Itaenga - PE (quinquênio), previsto na Lei Municipal n. 259/93.
Antes de passarmos à análise do pleito da parte autoral, faz-se necessário perquirir a natureza jurídica do vínculo entre a parte autora e a Municipalidade.
A Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, bem como as providências a serem adotadas em relação aos profissionais que, à época, desempenhavam tais funções.
Contudo, apenas com a Lei Federal nº 11.350/06, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável, é que se regulamentou as atividades dos referidos agentes.
O art. 8º da aludida Lei definiu o regime celetista como aplicável em regra aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, prevendo, ainda, a possibilidade de que os Estados, Distrito Federal e Municípios dispusessem de forma diversa, estabelecendo regime distinto daquele da CLT aos agentes.
Sendo assim, o MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA, fazendo uso dessas previsões legais, sancionou a Lei Municipal n. 523/2007, adotando o regime jurídico celetista.
Como se vê, ao contrário do alegado pela parte autora, por expressa previsão constitucional e legal, foi conferida aos Municípios a possibilidade de adotar regime jurídico específico aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, não havendo determinação para adoção do regime jurídico único.
Acrescente-se que a cópia da Lei Municipal n. 523/2007 encontra-se juntada aos autos, comprovando o regime adotado, o qual, repita-se, é o celetista.
Desta forma, revela-se inadequado o acolhimento do pleito referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 259/93, que diz respeito ao regime jurídico-administrativo existente entre os servidores estatutários e o Poder Público.
Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não é admitido pela jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sobre a impossibilidade de adoção de regime jurídico híbrido, a jurisprudência assim tem decidido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
URP/1989. 26,05%.
IPC/1987. 20%.
PLANOS ECONÔMICOS.
REBUS SIC STANTIBUS.
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE DERAM SUPORTE AO DECISUM JUDICIAL DEFINITIVO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
Precedentes: MS 31.642, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/9/2014; MS 27.580-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/10/2013; MS 26.980-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 8/5/2014. 2.
As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa.
A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores. 3.
O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União.
A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999.
Precedentes: MS 27.722 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27.628 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013; MS 25.697, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/03/2010. 4.
In casu, o ato impugnado está alinhado a reiterados entendimentos do Plenário desta Corte, no sentido de que (i) não há direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível a criação de um sistema híbrido, com a junção de vantagens de dois regimes – RE 587.371 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, DJe 24/06/2014, (ii) a irredutibilidade da remuneração do agente público, nas hipóteses de alteração por lei do regramento anterior, alcança somente a soma total antes recebida – RE 563.965 RG, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009 e (iii) “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual” – RE 596.663 RG, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe 26/11/2014. 5.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 35483 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018) (grifei) Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, de acordo com a Súmula 339 do STF e Súmula Vinculante 37.
Por fim, não socorre a parte autora a alegação de que o regime jurídico do vínculo seria estatutário pelo simples fato de não terem sido garantidos à parte autora direitos trabalhistas como registro do contrato em CTPS e abertura de conta no FGTS.
Isso porque a Lei Municipal n. 523/2007 é expressa quanto à adoção da CLT, devendo tais direitos, se aplicáveis, serem pleiteados em ação autônoma perante a Justiça Especializada.
Portanto, aplica-se ao caso em exame a disciplina estatuída pela Consolidação das Leis do Trabalho, e não aquelas previstas na Lei Municipal n. 259/93. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Decorrido o prazo para o oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAGOA DE ITAENGA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito em exercício cumulativo -
10/03/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 20:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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