TJPE - 0021937-18.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALCEU JOVENTINO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0021937-18.2022.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Direito Público - Recife RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MARIA LUCIA DE SOUZA e outros RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida em sede de ação ordinária que determinou a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre as gratificações de DIFÍCIL ACESSO e LOCOMOÇÃO percebidas pelos agravados, professores da rede pública estadual.
O agravante alega, em síntese: a) a incompetência do juízo para julgar o feito em relação aos litisconsortes que não residem na Comarca, visto que apenas 1 (um) dos 20 (vinte) autores reside na Comarca de Paulista; b) a legitimidade da incidência de imposto de renda sobre as referidas gratificações, por entender que tais verbas possuem caráter remuneratório e não indenizatório.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, sustentando a competência do juízo e a natureza indenizatória das gratificações. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não merece acolhimento.
Para a concessão do efeito suspensivo, conforme preconiza o art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, após detida análise dos autos, não verifico a presença concomitante desses requisitos.
Quanto à alegada incompetência do juízo, em análise perfunctória, observo que a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que, havendo dois ou mais autores com domicílios diferentes, a Fazenda Pública poderá ser demandada em qualquer deles, à escolha do autor, não havendo preferência hierárquica entre os domicílios dos autores.
Conforme bem exposto nas contrarrazões, "é uníssono o entendimento de que, nos casos que envolvam a pluralidade de domicílios no polo ativo, a ação poderá ser proposta na comarca correspondente ao domicílio de qualquer um dos autores".
Ademais, é incontroverso que ao menos um dos autores é residente na Comarca de Paulista, o que viabiliza a competência daquele juízo.
No que concerne à natureza das gratificações de DIFÍCIL ACESSO e LOCOMOÇÃO, a documentação colacionada aos autos revela fortes indícios de que essas verbas possuem, de fato, caráter indenizatório, conforme entendimento já adotado, inclusive, por este Tribunal de Justiça.
A própria INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 07/2012 da SEDUC, citada nas contrarrazões, define expressamente a gratificação de locomoção como "ajuda de custo concedida aos servidores, com comprovada localização em município diverso daquele onde reside, PARA UTILIZAÇÃO EFETIVA EM DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE VERSA".
Além disso, há diversos precedentes deste Tribunal reconhecendo a natureza indenizatória dessas gratificações, consignando que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional.
Não se vislumbra, portanto, o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
O agravante também não demonstrou a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que se trata de valores tributários que, em caso de eventual procedência do recurso, poderão ser regularmente recolhidos.
De outra parte, a manutenção da decisão agravada resguarda os interesses dos agravados, servidores públicos que, conforme destacado nas contrarrazões, foram privados de valores que têm natureza alimentar, variando entre R$ 26,26 e R$ 123,75 mensais, importâncias relativamente significativas para a condição econômica dos professores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
11/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:10
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:35
Conclusos para o Gabinete
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04/05/2023 13:33
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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02/05/2023 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 16:12
Alterada a parte
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29/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:48
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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16/11/2022 17:25
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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