TJPE - 0021518-43.2017.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Ezequiel Felix de Andrade em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0021518-43.2017.8.17.8201 REQUERENTE: LUIZ CARLOS ARCELINO DE MACEDO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda, na qual postulou a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) e a restituição em dobro dos valores recolhidos a tais títulos.
Em suas razões, aduziu que os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não serem atinentes ao conceito de mercadoria, deveriam ser excluídos da cobrança do ICMS.
Como consequência, o referido imposto deveria ser calculado apenas sobre os valores referentes ao consumo efetivo da mercadoria juridicamente circulada e consumida.
Argumentou também que o fato gerador do ICMS é a saída e circulação jurídica da energia elétrica, não sendo possível que as tarifas sobre uso do sistema e da rede básica sejam impostas ao contribuinte de fato.
Passo a decidir.
De início, observo que a matéria deduzida na queixa é eminentemente de direito e, de conseguinte, considero dispensável a audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, o art. 332, II, do CPC autoriza o imediato julgamento liminarmente improcedente dos pedidos na hipótese de a tese ventilada na queixa estar em conflito com julgamento de recurso repetitivo pelos Tribunais Superiores, tal como é a hipótese deste feito.
Segundo consta na petição inicial, pretendem os demandantes a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do valor cobrado a título de ICMS sobre energia elétrica.
Acerca da tese suscitada nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 986), que as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para impossibilitar a efetivação do consumo de energia.
Nesse sentido, os encargos intermediários só poderiam ser excluídos da base de cálculo do ICMS se o consumidor adquirisse a energia elétrica diretamente das usinas, conforme tese abaixo transcrita: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024.
Recurso Repetitivo – Tema 986.
Informativo 804).
De conseguinte, com amparo nos fundamentos acima expostos e nos recursos repetitivos anteriormente mencionados, compreendo não ter ocorrido vício sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS cobrado no contexto do consumo de energia elétrica.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Verifica-se que a decisão que concedeu a tutela provisória foi proferida em data posterior a 27/03/2017, de modo que a modulação dos efeitos concedida no julgamento do tema 986 do STJ não aproveita a parte autora.
Fica revogada a tutela provisória.
Intime-se a parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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05/06/2023 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 07:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:29
Processo Desarquivado
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30/04/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2018 15:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/03/2018 15:03
Conclusos para despacho
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08/03/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 17:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2017 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2017 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2017 14:58
Audiência una cancelada para 18/07/2017 13:30 #Não preenchido#.
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12/07/2017 15:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2017 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2017 11:09
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/06/2017 16:55
Decisão Requisita Informações
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02/06/2017 11:15
Conclusos para decisão
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02/06/2017 11:15
Audiência una designada para 18/07/2017 13:30 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/06/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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