TJPE - 0098738-54.2021.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 10:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/04/2025 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS XAVIER em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098738-54.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDA MEDEIROS XAVIER RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 196063331 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDA MEDEIROS XAVIER em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Declara a autora, na inicial, ser segurada do plano de saúde prestado pela Ré, tendo sempre cumprido com suas obrigações contratuais.
Narra que, no transcorrer do seu cotidiano, passou a sentir fortes dores na região bucal ao realizar simples movimentos, acompanhadas de dor de cabeça, dor de ouvido e, consequentemente, estorvos para a realização de função básica de mastigação, fonação e deglutição.
Diante das circunstâncias, procurou atendimento médico especializado, na área buco-maxilo-facial, realizado pelo Pedro Henrique Santiago (CRO/PE nº 8941), o qual, após a análise clínica dos sintomas e dos exames de apoio ao diagnóstico (Tomografia Computadorizada da Maxila e Mandíbula), identificou a presença de “Transtornos do desenvolvimento dos maxilares (K10.0) e dentes inclusos (K01.0)”, condição que provoca fortes dores agudas e intermitentes, devido à compressão causada ao feixe vasculho-nervoso mandibular.
Encerrado o diagnóstico, o médico assistente indicou a realização de intervenção cirúrgica denominada de “Osteotomia Alvéolo Palatina” 2x e “Osteoplastia de Mandíbula” 2x”, a ser desenvolvida sob anestesia geral e em ambiente hospitalar.
Ressalta a importância da realização do procedimento neste tipo de ambiente, porquanto: i) a lesão apresenta-se com topografia irregular, de difícil acesso e íntimo contato com o nervo mandibular; ii) alto risco de neuralgia, pois as raízes do dente incluso invadem severamente o canal mandibular; iii) necessidade de remoção cirúrgica com pontas ultrassônicas, visando a preservação das terminações nervosas envolvidas; dentre outras razões expostas no laudo acostado sob o Id nº 91019327.
Contudo, aduz a demandante que, ao solicitar prévia autorização à demandada para a realização da cirurgia, a seguradora se negou a custeá-la, sob o argumento de que o procedimento possuiria natureza odontológica e, por tal motivo, não haveria imperativo clínico para a sua realização em ambiente hospitalar, fato que ilidiria sua responsabilidade pela cobertura do tratamento.
Deste modo, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e arcar com todos os custos inerentes à realização imediata do procedimento médico prescrito à demandante, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de uma reparação por danos morais, afora os pedidos de estilo.
Tutela de urgência concedida através da decisão de Id nº 91136787.
Citada, a Ré ofereceu contestação no Id nº 93099969, argumentando, em síntese, que os procedimentos odontológicos não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, motivo pelo qual defende que agiu no exercício regular de um direito ao negar a solicitação realizada pelo autor.
Afirma também não saber à operadora custear tratamento médico realizado fora da rede credenciada, por opção do segurado.
Requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada no Id n° 100082776.
Perícia designada através da decisão de Id n° 168504955, a fim de comprovar a necessidade, ou não, da cobertura do procedimento cirúrgico pela Ré.
Laudo pericial acostado nos Ids n° 174615940 e n° 189884176, no qual o perito judicial, entre outras considerações, frisou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico indicado, para o reestabelecimento da saúde da autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do contrato adesivo Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos pelas partes são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
A controvérsia da lide põe-se sobre a obrigatoriedade, ou não, da Ré a custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora pelo médico assistente, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, para a correção de sua patologia (Transtornos do desenvolvimento dos maxilares (K10.0) e dentes inclusos (K01.0).
Ponderando o caso concreto e levando em consideração os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com destaque ao que prevê o seu art. 6, inciso VIII, em conjunto com o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, tenho que, não apenas a promovida não cuidou de fazer prova da impertinência da pretensão autoral, como também não demonstrou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
A seu turno, a demandante demonstrou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, inclusive em ambiente hospitalar, devido, sobretudo, à localização e posicionamento críticos dos dentes inclusos, a demandar a utilização de técnicas cirúrgicas meticulosas para preservar as estruturas nervosas da região afetada (Id nº 91019327).
Por último, e não menos importante, verifico que o perito judicial concluiu pela imprescindibilidade da cirurgia, afirmando, desde logo, o seu caráter de urgência a impossibilidade de realizá-la em ambiente ambulatorial.
Ressalta o perito que a sintomatologia clínica apresentada pelo suplicante “justifica o tratamento”, que não se trata de procedimento odontológico (Id n° 129309256).
Dentre alguns questionamentos respondidos pelo expert, relevante para o caso, assim como algumas considerações conclusivas daquele, destaquem-se: 1) Sobre o quadro de saúde da paciente e considerando a especialidade do Ilmo.
Perito, quais procedimentos ambulatoriais poderiam ter sido realizados na periciada? R- Dentre os procedimentos ambulatoriais que poderiam ser realizados na periciada, considerando seu quadro de saúde, destacam-se: - **Extrações Dentárias Ambulatoriais**: Dependendo da angulação e da complexidade do caso, a extração dentária poderia ser realizada sob anestesia local em ambiente ambulatorial.
O que não é pertinente para o caso em tela: visto: TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE MANDIBULA E MAXILAS - C O M E N T Á R I O – ELEMENTOS DENTÁRIOS INFERIORES EM ÍNTIMO CONTATO COM OS NERVOS ALVEOLARESINFERIORES BILATERALMENTE E ELEMENTOS DENTÁRIOS SUPERIORES ALTOS E EM ÍNTIMO CONTATO COM OS SEIOS MAXILARES BILATERALMENTE.
INCLUSÃO DENTÁRIA E COMPRESSÃO NERVOSA DOS ELEMENTOS 38 E 48 E INCLUSÃO DENTÁRIA DOS ELEMENTOS 18 E 28 – Id nº 189884176, pág. 04). 2) “Frente ao evidenciado no exame pericial realizado na periciada nesta data, afirma este perito que no quadro e condições clínicas que a paciente se apresentava quando do momento da solicitação dos procedimentos, havia elementos suficientes e justificáveis para que a mesma tenha sido beneficiada com o tratamento proposto.
Frente ao exposto, considerando o evidenciado no exame pericial realizado nesta data, este perito CONCLUI AFIRMANDO que a paciente apresentava no momento da solicitação dos procedimentos cirúrgicos pelo cirurgião assistente, sintomatologia clínicas suficientes que justificou o seu tratamento e que o mesmo tenha sido realizado em caráter de urgência”. - Id nº 174615939, pág. 05. 3) “Os procedimentos prescritos pelo Cirurgião Dentista da Autora, constam no ROL de coberturas mínimas obrigatórias da ANS? R: Sim.” – Id nº 174615940, pág. 07.
Sobre os materiais solicitados, ressalta que todos eles são necessários à realização do procedimento, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Estando sob enfoque o direito à vida e à saúde, postulados constitucionais, ínsitos no art. 5º da Constituição Federal, não é lícito à ré pretender apenas as vantagens do negócio que explora, eximindo-se dos ônus que porventura decorram da atividade empresarial.
Em verdade, é de se supor que quem procura um plano de saúde ou faz seguro saúde procura, na verdade, uma situação de tranquilidade financeira na ocasião da enfermidade.
Almeja inteira proteção e não parcial, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado.
Com efeito, resta evidente que a seguradora Ré possui o dever de assegurar a efetiva proteção à saúde da parte autora, viabilizando os recursos que a medicina lhe oferta, na medida em que, no bojo dos autos, ficou demonstrada a necessidade urgente da cirurgia, com os materiais e técnicas indicados pelo profissional médico assistente.
Em relação aos danos morais, entendo que restaram configurados in casu.
Como visto, os elementos de prova que instruem os autos demonstram, de forma inconteste, que a injusta negativa da Ré causou transtornos de toda ordem à parte autora, que, há mais de ano, vinha sofrendo com dores intensas na região bucal e facial, além de comorbidades relacionadas ao quadro, como estorvos para a realização de função básica de mastigação, fonação e deglutição.
Não deve a seguradora oferecer serviço que é incapaz de atender, sob pena de desamparo dos seus clientes quanto em momento de vulnerabilidade e necessidade.
Neste diapasão, a negativa de cobertura do procedimento médico de que o autor necessita gerou constrangimentos e aflição que não podem ser enquadrados como simplórios, irrelevantes ou fruto de exagerada sensibilidade.
Enfim, com a negativa de atendimento, a autora foi privada de gozar da justa expectativa de direito que possui relativamente aos serviços contratados, fato que enseja a configuração do dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados.
Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento.
Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a indenizar o promovente pelos danos anunciados na inicial.
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, via consequência, adotar as seguintes medidas: convolar em definitiva a tutela de urgência concedida por força da decisão de Id nº 91136787, no sentido de determinar que a demandada autorize e custeie, integralmente, os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Demandante (“Osteoplastia de Mandíbula2x” e “Osteotomias Alvéolo Palatinas 2x”), incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS QUE FOREM UTILIZADOS DURANTE AS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, de acordo com a “Solicitação Cirúrgica” exarado pelo Dr.
Pedro Henrique Santiago (CRO/PE nº 8941), CIRURGIÃO QUE DEVERÁ REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CUJOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO SERÃO CUSTEADOS PELA AUTORA, ATÉ OS LIMITES DO CONTRATO.
A autorização deve ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias; condenar a demandada a autorizar e custear o procedimento especificado acima, com os materiais e demais custos inerentes à cirurgia, conforme item 01; condenar a suplicada no pagamento de uma indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ensejar correção monetária pela tabela da ENCOGE, contados a partir do arbitramento, e incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, referente aos Itens 2 e 3 do presente dispositivo, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. À Diretoria Cível, independentemente do transcurso do prazo recursal desta sentença, expeça-se alvará de transferência em favor do perito Gustavo Fraga de Sousa, CPF: *23.***.*65-11, conforme conta de sua titularidade existente no Banco Santander, Agência 4003, c/c 01000931-9, PIX (CPF):** *23.***.*65-11, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com as devidas correções, se houver, e depósito realizado no Id nº 172191262.
Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada.
Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 21:29
Conclusos 5
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 11:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS XAVIER em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 10:22
Dados do processo retificados
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09/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:15
Alterada a parte
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09/05/2024 10:14
Processo enviado para retificação de dados
-
02/05/2024 18:11
Outras Decisões
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04/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/01/2023 16:04
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:02
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/09/2022 10:03
Expedição de intimação.
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31/08/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 14:46
Expedição de intimação.
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25/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
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06/03/2022 21:38
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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02/03/2022 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2021 20:17
Expedição de .
-
14/12/2021 06:52
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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07/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 11:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/10/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 20:46
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 12:59
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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22/10/2021 12:59
Expedição de citação.
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22/10/2021 12:59
Expedição de intimação.
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22/10/2021 12:46
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 17:00 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2021 12:43
Dados do processo retificados
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22/10/2021 12:43
Processo enviado para retificação de dados
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21/10/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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