TJPE - 0016995-27.2018.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0016995-27.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LIMA PIRES SANTANA, HERALDO PIRES SANTANA RÉU: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
DESPACHO Intime-se a perita para apresentar laudo pericial em 15 dias.
Atente-se a expert para comunicar às partes o início dos trabalhos.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta -
26/08/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULA DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS em 21/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:07
Decorrido prazo de COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:07
Decorrido prazo de AGATA INCORPORACAO SPE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:52
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
12/06/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA LIMA PIRES SANTANA - CPF: *12.***.*50-34 (AUTOR(A)) e HERALDO PIRES SANTANA - CPF: *72.***.*85-04 (AUTOR(A))
-
22/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:23
Alterada a parte
-
16/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0016995-27.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LIMA PIRES SANTANA, HERALDO PIRES SANTANA RÉU: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
DECISÃO Conforme decisão em 04.05.18, “a parte autora pretende utilizar-se do instituto da compensação, para fins de manter rígido o ‘contrato particular de promessa de compra e venda’, já que este teria sido rescindido diante do não pagamento do saldo residual, no importe de R$ 206.399,19, conforme notificação de ID 30625923.
A parte autora seria titular, conforme cálculos apresentados nos autos da execução provisória 0033719- 43.2017.8.17.2001, movida em face das rés, gozaria de um crédito no valor de R$ 389.911,05 (doc. de ID 30035719, p. 6), bem superior ao valor residual exigido pelas rés de R$ 206.399,19. ” Liminar deferida para “até que haja a resolução, em definitivo, da demanda principal 0029485-72.2015.8.17.0001, suspender os efeitos da rescisão contratual noticiada pelas rés, exclusivamente por conta do inadimplemento da parcela residual, mantendo hígidas e eficazes as obrigações assumidas de parte a parte no contrato sub judice”.
Foi designada audiência de conciliação para apuração de “haveres de parte a parte”.
Consta na audiência de 04.09.18: “tendo os suplicantes, a fim de pôr fim ao litígio, feito a proposta de compensação com o crédito que está ainda sub judice, em execução provisória nos autos do processo NPU 0033719- 43.2017.8.17.2001, serviria para liquidação do saldo devedor indicado na promessa de compra e venda do imóvel referido na inicial, abrindo mão de qualquer outro valor remanescente a maior”.
O processo praticamente parou em 10.10.18.
Da.
Maria de Fátima em 2022 afirmou ter ajuizado “em virtude do atraso na entrega do bem, a ação principal requerendo, entre outros pleitos, a inversão da cláusula penal constante no contrato em detrimento da parte demandada e danos morais advindos do atraso na entrega do bem.
Referida ação proposta foi ajuizada em 2015.
A parte autora, então, ajuizou a presente ação em 2018, requerendo, em síntese, que as partes demandadas fossem impedidas de declarar rescindido o contrato celebrado, bem como que fosse declarada a compensação de valores entre o que os autores deviam à ré em virtude da Promessa de Compra e Venda”.
Asseverou em 14.03.22 ser credora dos réus e pede a liberação das chaves do apartamento depositadas em Juízo.
Réus discordam em 05.01.23, pois houve “uma grande confusão e mal-entendido por parte dos autores”, e para “que a entrega das chaves ocorra, cogente se faz a quitação do preço previsto em contrato”, em torno de R$ 300.000,00.
Autora em 20.05.24 pugna pelo reconhecimento da compensação do crédito, “destacando que há 6 anos (desde 2018, em liminar de Id 30876927) a parte autora arca com as despesas do bem sem fruir do mesmo”.
Despacho em 23.10.24 assevera “que um dos pedidos formulados na inicial diz respeito à compensação de dívidas entre as partes, decorrente de crédito reconhecido em ação previamente ajuizada pelos autores em face das rés, de nº 0029485-72.2015.8.17.0001, ainda pendente de trânsito em julgado. ” Autora em 04.11.24 insiste em receber as chaves do imóvel e que “aqui, neste processo, não se busca RECEBER valores das rés.
O valor devido pelos autores igualmente não é verba disponível para as rés – pois não se encontra englobada no plano de recuperação judicial” da requerida.
Prossegue que “haveria a discussão da concursabilidade ou não do crédito da parte autora – vez que o plano de recuperação judicial já está homologado há mais de um ano” Decido: Assumi esta Vara há poucos dias e julgo perícia indispensável para em encontro de contas, se apurar quem é credor de quem, e por que valor? Nomeio expert a profissional Paula da Silveira Barros, email [email protected], tel 999636242, com honorários iniciais de quatro mil reais a ser adiantados pelas partes, metade ao autor, metade ao polo passivo.
Juntem as partes quesitos e honorários em dez dias; depois concedo vinte dias ao perito para o laudo.
Inércia das partes em produzir a perícia, ensejará na verossimilhança da tese do adversário.
Com os honorários e quesitos no processo, entrem em contato os assistentes das partes com a expert para agilizar o laudo.
Os honorários da perita serão entregues apenas com a apresentação do laudo.
Eventual controvérsia sobre se o crédito está inserido na recuperação judicial do réu, há de ser dirimido por aquele MM.
Juízo.
Dê-se ciência ao administrador judicial do réu desta querela.
Informem as partes do trânsito em julgado de processos conexos com este.
Intimem-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito R -
10/03/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 23:50
Nomeado perito
-
10/03/2025 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:36
Conclusos 5
-
03/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AGATA INCORPORACAO SPE LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 03:37
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
23/10/2024 18:50
Outras Decisões
-
23/10/2024 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 14ª Vara Cível da Capital)
-
20/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 15:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/12/2022 09:30
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/12/2022 12:29
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
08/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:47
Conclusos para o Gabinete
-
26/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 14ª Vara Cível da Capital)
-
13/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 07:51
Expedição de intimação.
-
06/09/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 11:07
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 09h:50min 14vc.
-
09/08/2018 09:57
Expedição de intimação.
-
09/08/2018 09:52
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 09:00 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 12:14
Conclusos para o Gabinete
-
18/07/2018 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 11:04
Expedição de .
-
15/06/2018 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 09:52
Expedição de .
-
13/06/2018 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2018 10:38
Audiência conciliação redesignada para 07/06/2018 10h 14 vara civel.
-
07/06/2018 10:24
Audiência conciliação redesignada para 27/08/2018 09:00 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2018 07:40
Expedição de intimação.
-
31/05/2018 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2018 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2018 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2018 09:15
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 10:00 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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04/05/2018 14:20
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2018 10:44
Conclusos para decisão
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26/04/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 13:19
Expedição de intimação.
-
19/04/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 12:42
Conclusos para decisão
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12/04/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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