TJPE - 0010909-39.2015.8.17.1130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010909-39.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ZENAIDE FREIRE DE CARVALHO, IMOBILIÁRIA STELLA MARCIA LTDA.
REPRESENTANTE: ZENAIDE FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Conclusos, Tendo em vista a inércia da parte exequente e, com fundamento no previsto nos arts. 921, III do CPC, ordeno a suspensão do andamento desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspenso, também, o curso da prescrição.
Durante o prazo de suspensão, os autos deverão permanecer arquivados.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado, de que, após o decurso do prazo de suspensão antes assinado, caso não haja requerimento indicando bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º); e, caso não haja requerimento idôneo que efetivamente viabilize a constrição, terá início o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Na sequência, caso não haja requerimento formulado pelo exequente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, facultado o desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, antes de implementada a prescrição intercorrente, forem encontrados bens penhoráveis e haja indicação deles pela parte exequente (CPC, art. 921, § 3º).
Implementado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por intermédio dos patronos, para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverão fazer no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º).
Oportunamente, à conclusão.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 05:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 05:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:06
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 09:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 04:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
01/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:30
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 10:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/07/2023 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:11
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA STELLA MARCIA LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ZENAIDE FREIRE DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 28/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2023 12:56
Outras Decisões
-
04/11/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 07:21
Conclusos para o Gabinete
-
04/11/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/10/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 08:10
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
20/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:10
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:02
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2022 16:02
Expedição de Certidão de migração.
-
07/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 20:49
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:01
Juntada de documentos
-
07/06/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 08:47
Dados do processo retificados
-
07/06/2021 08:34
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056777-26.2022.8.17.8201
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Givaldo Pereira de Melo
Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt de Andrad...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2022 19:38
Processo nº 0169454-72.2022.8.17.2001
Adams dos Santos Gomes
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Gabriela Vieira de Melo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2022 18:49
Processo nº 0001918-93.2023.8.17.2100
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Moacir Jose de Santana
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0000445-17.2016.8.17.0290
Banco do Nordeste
Leonildo Moreira de Menezes
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2016 00:00
Processo nº 0001918-93.2023.8.17.2100
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Moacir Jose de Santana
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2023 08:44