TJPE - 0035161-92.2022.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SABER VIVER LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0035161-92.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SABER VIVER LTDA - EPP EXECUTADO(A): CAMILLA GALDINO SOARES LOUREIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Instituto Educacional Saber Viver Ltda. - EPP em face de Camilla Galdino Soares Loureiro.
Após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis via Renajud e Sisbajud, todas restaram infrutíferas, uma vez que um dos veículos encontrados está alienado fiduciariamente, outro veículo está registrado como roubado e não foram identificados valores disponíveis nas contas da executada.
O exequente requereu diligência junto ao Infojud, com o intuito de acessar a declaração de imposto de renda da parte executada.
No entanto, este Juízo entende que tal medida não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, pois representaria indevida quebra de sigilo fiscal, violando os princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de bens passíveis de penhora e considerando a inércia do exequente em indicar outros meios para a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da presente execução. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
EXEGESE DO § 1.º DO ART. 51 DA LEI N. 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4.º DA NORMA DE REGÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50129206220208240005, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 30/05/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)" (Grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018)" (Grifo nosso) Ante o exposto, considerando o disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, que determina a extinção da execução quando inexistirem bens penhoráveis, julgo extinta a presente execução, com fundamento no dispositivo legal supramencionado.
Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento, desde que não decorrido o prazo prescricional, poderá o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de novos bens penhoráveis.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se RECIFE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 23:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2023 10:33
Expedição de citação (outros).
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02/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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20/03/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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17/03/2023 09:53
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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31/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:00
Expedição de Carta rogatória.
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18/01/2023 19:16
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/10/2022 10:41
Expedição de citação.
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15/08/2022 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2022 18:32
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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