TJPE - 0000937-58.2024.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:11
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:11
Decorrido prazo de DAYANE DE LIMA VASCONCELOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000937-58.2024.8.17.3190 AUTOR(A): ELIZABETH FERREIRA DA SILVA MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 191573983, conforme transcrito abaixo: "Analisando detidamente os autos, observo que o valor atribuído à causa não corresponde ao total do proveito econômico resultante da prestação da tutela jurisdicional almejada, pelo que retifico para R$ 330.543,26 (trezentos e trinta mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
Ainda, foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais.
Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc).
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandante, por meio de Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dentre os quais: declaração de bens do IR (e não rendimentos), os 3 (três) últimos meses dos extratos de saldo bancário das contas indicadas nas declarações do IR, as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito, cópia do fatura da energia elétrica.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais." RIBEIRÃO, 13 de março de 2025.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/03/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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