TJPE - 0022237-20.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022237-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: FERNANDO MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198509980, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO em face de FERNANDO MANOEL DA SILVA, todos qualificados.
Proposta a ação, a parte demandante foi intimada para realizar o pagamento das custas ou comprovar pobreza, mas permaneceu inerte.
Juntou Documentos Certidão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Identificado o vício sanável, concedeu—se prazo à parte autoral para corrigi-lo, o que não foi feito, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil.
Logo, após esse prazo, em não havendo a correção determinada, resta ao magistrado indeferir a inicial e cancelar a distribuição (arts. 330 c/c 290, CPC).
E, é exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se relatou.
Transcorrido o prazo previsto no despacho, a parte autora não emendou a petição inicial, recolhendo o valor das custas.
Assim, o cancelamento da distribuição do processo é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Sem honorários, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Arquive-se de imediato.
P.I Recife, 21 de março de 2025.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DIREITO" RECIFE, 26 de março de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022237-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: FERNANDO MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197732382, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio da Celeridade Processual intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, passo à análise da inicial, se for o caso.
Sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 14 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito RECIFE, 17 de março de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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