TJPE - 0087151-64.2023.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087151-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU VERSAILLES RÉU: WILDMO CHRISTIANO ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208913921, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Edifício Chateau Versailles em face de Wildmo Christiano Araujo da Silva, pela qual busca a parte autora compelir o demandado à entrega integral da documentação condominial e chaves da área comum, referente ao período em que este exerceu a função de síndico.
Em sucedendo, argumenta que a atual gestão tem sido prejudicada uma vez que todas as informações e documentos necessários à devida administração do condomínio estão na posse ilegal do réu.
Argumenta que o réu foi notificado extrajudicialmente a fim de proceder a entrega dos documentos solicitados, todavia não obteve êxito.
Requer liminarmente a entrega dos documentos acima indicados, senhas e chaves da área comum do condomínio no prazo de 72h, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela com a procedência da ação para permanência dos documentos em posse do CONDOMÍNIO AUTOR.
Custas pagas.
Decisão de ID 145089728: Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, tenho por conceder a tutela provisória de urgência para determinar que o réu, no prazo máximo de 5 dias, entregue os documentos indicados na inicial, senhas e chaves da área comum do condomínio.
Em contestação, o réu alega ter entregado todos os documentos que estavam sob sua posse, destacando que outros documentos, especialmente aqueles relacionados à área de Recursos Humanos, sempre estiveram sob a guarda da administradora contratada pelo condomínio, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por eventual ausência de tais informações.
Pugnou ainda pela inclusão da administradora Connecta Serviços Condominiais Ltda. no polo passivo da presente demanda, pedido este que foi negado.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Do cotejo das provas coligadas aos autos, observa-se que a controvérsia versa sobre a averiguação do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao demandado consistente na entrega de todos os documentos e informações condominiais pertinentes ao seu período de gestão.
Observa-se que em sede de decisão liminar foi determinado ao demandado o prazo máximo de 5 dias para entrega dos documentos indicados na inicial, senhas e chaves da área comum do condomínio.
Constata-se que parte dos documentos foi efetivamente entregue pelo réu ou pela administradora à nova gestão, conforme comprovantes de entrega e protocolos assinados pela síndica subsequente.
Contudo, persiste a ausência de alguns documentos específicos, identificados de forma clara pela parte autora, a saber: Usuário e senha de acesso Empregador Web; RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ano-base 2022 e anteriores; Comprovantes de envio do e-Social (eventos S-1000 ao S-2230); Comprovante de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Vale ressaltar que a decisão liminar determinou a entrega integral dos documentos referentes à gestão do demandado como síndico, o qual possui responsabilidade indeclinável pela guarda e transmissão de toda a documentação condominial à sua sucessora, independentemente da participação de terceiros na administração diária.
Não há nos autos prova suficiente que elida tal responsabilidade ou demonstre causa impeditiva ou excludente de culpa.
As alegações do réu, ainda que plausíveis quanto à atuação da administradora, não afastam a obrigação pessoal do ex-síndico, configurando, assim, inadimplemento parcial da obrigação de fazer.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) Determinar que o requerido entregue, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os seguintes documentos: Usuário e senha de acesso Empregador Web; RAIS ano-base 2022 e anteriores; Comprovante de envio do e-Social (eventos S-1000 ao S-2230); Comprovante de inscrição no PAT. b) Confirmar a obrigação de entrega dos documentos já satisfeita, extinguindo-se tais pontos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Indeferir o pedido de inclusão da empresa Connecta Serviços Condominiais Ltda. no polo passivo da lide, por ausência de pertinência subjetiva assim como já apreciado em decisão saneadora nos autos. d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa.
Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Após, transitado em julgado, AO ARQUIVO.
Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 15 de julho de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU VERSAILLES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087151-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU VERSAILLES RÉU: WILDMO CHRISTIANO ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196401375, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte demandada para inclusão da administradora do condomínio no polo passivo da demanda.
No entanto, após análise dos autos, verifico que não há elementos que justifiquem a integração da referida administradora à lide.
Os documentos solicitados pela parte autora já foram devidamente entregues, tornando desnecessária a intervenção da administradora na presente ação.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a administradora de condomínio não possui legitimidade para figurar no polo passivo quando atua meramente como representante do condomínio, sem interesse jurídico direto na controvérsia.
Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão da administradora do condomínio no polo passivo, uma vez que inexiste pertinência subjetiva que justifique sua participação na lide.
Por outro lado, a parte autora pleiteia a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de desobediência.
Contudo, verifico que a ordem já fora cumprida, fato que culmina na desnecessidade da atuação deste juízo para encaminhamento ao órgão ministerial.
Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 14 de março de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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17/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 09:23
Outras Decisões
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30/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 21:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:06
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 23ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
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26/09/2023 18:57
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 18:00
Declarada incompetência
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26/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 06:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/09/2023 06:07
Expedição de citação (outros).
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25/09/2023 05:29
Expedição de intimação (outros).
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21/09/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:28
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 23:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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