TJPE - 0008477-58.2023.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0008477-58.2023.8.17.3590 AUTOR(A): LISETE ALVES DOS SANTOS GOMES RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP DESPACHO Retifique-se a autuação EVOLUINDO A CLASSE para Cumprimento de Sentença, devendo ser alterado, ainda, o valor da causa indicado R$ 4.542,83 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), constando como exequente e executado, respectivamente, as partes acima nominadas.
O pedido foi instruído com planilha de débito.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, incidem custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, mas o recolhimento se dará pelo devedor, quando de eventual impugnação ou do adimplemento da obrigação.
Assim, intime-se o executado, por seu domicílio eletrônico, para o pagamento do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado constante no ID 200718700, da quantia de R$ 4.542,83 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deve o exequente atualizar o débito constando o valor da multa e dos honorários na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Deve a secretaria também incluir o valor das custas processuais.
Com o valor do débito atualizado, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD), de bens indicados pelo exequente.
Em caso de descumprimento da obrigação de pagar, certifique-se a (in)existência de impugnação e/ou qualquer outra insurgência quando ao valor estimado pelo credor para a satisfação da dívida.
No mais, conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, devem as custas processuais e a taxa judiciária incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de agosto de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0008477-58.2023.8.17.3590 AUTOR(A): LISETE ALVES DOS SANTOS GOMES RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LISETE ALVES DOS SANTOS GOMES em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, já qualificados nos autos.
Alegou a autora que ao verificar o valor recebido de sua aposentadoria observou um desconto referente a uma contribuição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), tendo recebido informação do INSS que se tratava de contribuição de sócio da UNIBAP.
Aduz que não era do seu conhecimento tais descontos nem os autorizou e sendo o benefício sua única fonte de renda, vem sofrendo prejuízos com os descontos indevidos desde julho/2023.
Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A tutela provisória foi deferida determinando-se a suspensão dos descontos - ID 141682826.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a higidez dos descontos, alegando que a autora teria firmado termo de filiação junto à associação.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e ressaltando que nenhum contrato ou termo de filiação foi efetivamente juntado pela ré.
Os autos vieram conclusos para sentença após as partes informarem não terem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Antes da adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e impugnações arguidas.
Inicialmente, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, que comprovou perceber apenas benefício previdenciário de valor mínimo, presumindo-se sua hipossuficiência.
O fato de estar representada por advogado particular não afasta, por si só, a concessão do benefício.
Quanto ao pedido de gratuidade, não obstante o advento da presente sentença, deverá o réu justificar o pedido uma vez que a simples condição de entidade associativa por si só não presume incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação discutindo descontos em benefício previdenciário.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional que só pode ser excepcionada em hipóteses específicas, o que não é o caso dos autos.
Adentrando ao mérito, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa para a ré, bem como à existência de danos morais e materiais indenizáveis.
No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º, 3º e 17, todos do CDC, respectivamente.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou a regular filiação da autora.
Embora alegue a existência de termo de filiação, não trouxe aos autos o documento original para comprovar a manifestação de vontade da autora.
Vale ressaltar que em casos de descontos em benefício previdenciário, é imprescindível a demonstração inequívoca do consentimento do beneficiário, mediante apresentação de documentação idônea que comprove a autorização para os descontos.
No caso em tela, a ré limitou-se a alegar a existência de filiação regular, mas não trouxe qualquer documento que comprove efetivamente a manifestação de vontade da autora autorizando sua filiação e os respectivos descontos.
Assim, não havendo prova da regular filiação da autora à associação ré, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos.
Quanto à forma de restituição, entendo cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que os descontos foram efetuados sem qualquer respaldo contratual, não se tratando de erro justificável.
No que tange aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora.
Com efeito, os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo esta a única fonte de renda da autora, certamente lhe causaram transtornos que extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando tais parâmetros e os precedentes em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a tutela antecipada que determinou a cessação dos descontos e CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde julho/2023 até a efetiva cessação, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a atualização se dará pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, menos o IPCA em face do advento da Lei nº 14.905/2024 e Enunciado 27º da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.
A correção monetária será pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a atualização se dará pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, menos o IPCA em face do advento da Lei nº 14.905/2024 e Enunciado 27º da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a isenção se for deferida a gratuidade da justiça, cuja decisão será proferida posteriormente após a justificação do pedido por parte do réu, o qual deverá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o cumprimento de sentença, se assim desejar.
Intimem-se.
Vitória de Santo Antão, 20 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NATTAN RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
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09/04/2024 09:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 09:46, 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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09/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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21/03/2024 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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07/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 17:43
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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04/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:56
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/08/2023 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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