TJPE - 0001003-70.2024.8.17.3050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:46
Decorrido prazo de BRUNNA ANGELLICA DO NASCIMENTO VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rodovia BR 104, KM 110, s/n, CENTRO, PANELAS-PE, CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0001003-70.2024.8.17.3050 REQUERENTES: JULIANA FERREIRA DA SILVA, JUCICLEBSON FERREIRA DA SILVA, CICERO JOSE DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte Requerente da expedição do Alvará de ID 201563454.
PANELAS, 29 de abril de 2025.
LUANA ERICA DE MELO ARAUJO GAMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
29/04/2025 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:10
Expedição de Alvará.
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21/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNA ANGELLICA DO NASCIMENTO VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0001003-70.2024.8.17.3050 REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DA SILVA, JUCICLEBSON FERREIRA DA SILVA, CICERO JOSE DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191144057, conforme transcrito abaixo: "[ SENTENÇA Vistos, etc.
JULIANA FERREIRA DA SILVA, JUCICLEBSON FERREIRA DA SILVA e CICERO JOSE DA SILVA JUNIOR, qualificados nos autos, por sua advogada legalmente constituída, sob os auspícios da justiça gratuita, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, o que fizeram pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição exordial, cuja pretensão resume-se a a expedição de competente Alvará Judicial autorizando os Requerentes a levantar/sacar os PRECATÓRIOS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), 3ª parcela, em favor do de cujus EDILEUZA FERREIRA DA SILVA, também qualificado.
A petição exordial foi instruída com procuração e documentos essenciais ao julgamento do pleito.
Aduziram os Requerentes que: A Sra.
Edileuza era professora da rede pública de ensino, vinculada ao Governo do Estado de Pernambuco, permanecendo entre o período de 01/08/1984 até 01/06/2007.
Dessa forma, a Sra.
Edileuza faz jus ao recebimento de verba referente aos precatórios do FUNDEF, conforme declaração emitida pelo site do gov.br que se segue.
Dessa forma, após comprovado o vínculo com o Estado e o efetivo direito ao recebimento das verbas referentes ao FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), insta salientar que a beneficiária faleceu em 28 de abril de 2007 (conforme certidão de óbito anexa), assim como seu marido Cícero José da Silva, que faleceu em 12 de junho de 2010 (conforme certidão de óbito anexa), restando vivos apenas os sucessores acima qualificados como únicos legitimados para o levantamento dos valores mencionados, uma vez que os três são os únicos filhos do casal, não havendo outros dependentes.
Assim, faz-se necessário o ingresso judicial, pleiteando o Alvará Judicial para recebimento dos R$ 21.370,52 (vinte e um mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), valor devido à Sra.
Edileuza, que deverá ser levantado pelos sucessores acima elencados.
Conforme certidão de óbito (id. 190921467), o de cujus deixou três filhos, ora Requerentes.
O cônjuge da extinta também é falecido, conforme certidão id. 190921466.
Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Decido.
A via eletiva é adequada e seu ajuizamento é previsto pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, que faz menção à Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, permitindo que aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, tenham acesso a valores deixados pelo falecido mediante um procedimento simplificado.
Processo formalmente em ordem.
Os requerentes JULIANA FERREIRA DA SILVA, JUCICLEBSON FERREIRA DA SILVA e CICERO JOSE DA SILVA JUNIOR eram filhos da falecida, portanto, são partes legítimas para a presente postulação.
A situação é regida pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, que permite o levantamento de valores desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Lei nº 6.858/80: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo).
Observo que o novo Código de Processo Civil, lei posterior, expressamente determina em seu Art. 666 que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980." Entendo desnecessária qualquer diligência neste sentido, pois a Lei nova passou a isentar de procedimento de inventário ou de arrolamento o levantamento de tais valores.
Não vejo configurada qualquer hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público, especialmente aquelas previstas no art. 178, do Código de Processo Civil.
Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, conforme preceitua o art. 721 do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público está condicionada às hipóteses do art. 178, do mesmo diploma legal.
Versa a presente ação sobre matéria de interpretação jurídica, procedimento de jurisdição não-contenciosa, como se depreende da peça postulatória e dos documentos encartado aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto a instrução se resume à documental, estando a produção disciplinada pelo art. 434 do Código de Processo Civil, ou seja, a oportunidade, para o autor, surge com a apresentação da inicial, e para o réu, com a contestação.
Por isso, considera-se este feito maduro para julgamento antecipado, na conformidade do art. 355, inc.
I, do mesmo diploma legal.
Assim, deve o pedido ser deferido na forma requerida, ante a prova carreada para os autos.
Destarte, com fundamento na legislação supramencionada e em virtude da prova documental apresentada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição exordial no sentido de AUTORIZAR a liberação dos valores decorrentes dos PRECATÓRIOS DO FUNDEF devidos à EDILEUZA FERREIRA DA SILVA, CPF nº 439.123.114- 04, que estão sendo pagos desde 08.08.2022, permitindo o saque pelos Requerentes, ou que os valores sejam transferidos, em iguais quotas partes, para as seguintes contas bancárias dos três Requerentes: CICERO JOSÉ DA SILVA – Banco Bradesco, Agencia 6993-0, Conta Poupança 7197-8, Código 237; JULIANA FERREIRA DA SILVA – Banco do Brasil, Agência 2388-4, Conta Poupança 22084-1; JUCICLEBON DA FERREIRA DA SILVA, Banco Santander, Agência 4039, Conta Corrente 1078557-9.
Independe do trânsito em julgado deste decisum, atribuo a presente sentença força de alvará judicial e se necessário e requerido, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento ou transferência dos valores requeridos, com os devidos acréscimos legais.
Sem custas, pois concedo as partes os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em seguida arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Panelas/PE, datado e firmado digitalmente.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO ]" PANELAS, 14 de março de 2025.
MARCOS FELIPE FEITOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:08
Conclusos 6
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12/12/2024 10:08
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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