TJPE - 0034011-08.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:38
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 08:43
Publicado Sentença (Outras) em 18/03/2025.
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18/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0034011-08.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: THAINA BATISTA DO NASCIMENTO DEMANDADO: GÊNESIS DA SILVA LOURENÇO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL E DA REVELIA DO DEMANDADO Alega a demandante que celebrou contrato verbal de compra e venda com o demandado, referente a um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 11, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira parcela em 10/01/2024.
Informa que, por estimar o demandado, confiou na boa-fé deste e não formalizou o contrato por escrito.
O demandado realizou os pagamentos de forma irregular, sendo que a primeira parcela foi de apenas R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a segunda no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a terceira, também no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), deixando pendente o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Mesmo após diversas cobranças extrajudiciais, o demandado não quitou a dívida remanescente.
Dessa forma, a demandante ingressou com a presente demanda visando o recebimento da quantia de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com a devida correção monetária e juros de mora.
O demandado foi devidamente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme os termos do Art. 27 da Lei nº 9099/1995, contudo, não compareceu, o que ensejou a decretação da revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 344 do CPC.
Na audiência, a advogada da demandante requereu a aplicação da revelia e alegação de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
DA FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela demandante é amparado pelo Art. 481 do Código Civil, que trata do contrato de compra e venda, pelo qual "um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
O Art. 389 do Código Civil Brasileiro prevê que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
No presente caso, restou comprovado o inadimplemento parcial da dívida pelo demandado, o que legitima a cobrança da quantia remanescente devida.
A ausência do demandado na audiência de instrução e julgamento ensejou a decretação da revelia, o que, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c o Art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante.
Assim, diante da comprovação da relação jurídica, do inadimplemento e da ausência de defesa do demandado, é devida a condenação ao pagamento da dívida remanescente, corrigida e acrescida de juros.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Arts. 344 e 487, I, do CPC, todos do CPC, e Art. 20 da Lei nº 9099/995, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - THAINA BATISTA DO NASCIMENTO para CONDENAR o demandado - GÊNESIS DA SILVA LOURENÇO, a pagar a demandante o valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 03/12/2024 09:24, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:35
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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