TJPE - 0003384-19.2024.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-19.2024.8.17.2220 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: ESIO BRITO FREITAS JUIZ SENTENCIANTE: CLAUDIO MARCIO PEREIRA DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – MODALIDADE RMC – CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURIDICA ENCARTANDO O AJUSTE CONTRATUAL – CONTRATO REALIZADO COM BIOMETRIA FACIAL – ASSINATURA ELETRÔNICA – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao fato da suposta contratação de cartão de crédito consignado RMC (reserva de margem consignável) efetuando-se os descontos mensais no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
Do exame dos autos, percebo que assiste razão ao banco/recorrente, pois, ao contrário do que alega a parte autora/apelada, a operação combatida está demonstrada pela documentação acostada pelo demandado, especialmente pelo Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica e pelo Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado referente à Proposta nº 59584673 (ID 43613057), que, apesar de não conter assinatura física contém a captura de autorretrato (selfie) do autor não impugnada, conhecida como biometria facial, autorização para desconto, geolocalização, consentimento, autorização de saque, e, aceite da IN-100, que diz respeito a Instrução Normativa nº 100 do INSS/Dataprev, onde os beneficiários daquele Instituto autorizam que a instituição financeira tenha acesso aos seus dados perante a previdência social para que seja iniciada a formalização do empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, como no caso em análise. 3.
Se não bastasse, tais documentos não restaram impugnados especificamente em sede de réplica, tampouco houve arguição de incidente de falsidade, tudo à revelia dos comandos insertos nos arts. 430 e 436 do CPC.
Portanto, não basta o autor alegar genericamente que não contratou a operação fustigada, de maneira que sucumbiu no seu ônus de demonstrar qualquer indício de fraude no contrato apresentado. 4.
A propósito, a súmula 132 deste Sodalício interpretada a contrario sensu revela ser presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Portanto, apresentado o contrato, a presunção é revertida, devendo, doravante, o autor desconstituir o contrato anexado. 5.
Nessa linha intelectiva, diante da prova documental carreada pela instituição bancária, cabia ao autor desconstituí-la, sendo certo que o recorrido permaneceu inerte neste particular, não protestando por produção de outras provas e nem mesmo impugnando o ajuste no momento processual adequado. 6.
Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões, que se mostram suficientes para o julgamento do feito, reconheço a licitude da contratação do cartão de crédito e, de consequência, dos lançamentos a ele relacionados, mantendo-se hígido o contrato firmado, com a consequente prejudicialidade dos demais pedidos formulados na exordial (de repetição de valores e de reconhecimento da ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral). 7.
No presente caso, diante das provas trazidas no feito pelo banco/apelante entendo que elas têm o condão de impedir o resultado almejado com a ação proposta eis que não comprovados os fatos constitutivos do direito perseguido pela parte autora/apelada, nos termos do disposto no art. 373, I do CPC, reputando-se existente, válida e eficaz a contratação celebrada entre as partes e, por consequência julgados improcedentes os pedidos autorais, merecendo reforma a sentença ora rechaçada. 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-19.2024.8.17.2220, em que figuram como parte Apelante BANCO BMG S/A e como parte Apelada ESIO BRITO FREITAS, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”.
Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data registrada eletronicamente.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 -
18/03/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHALEGRE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 20:59
Conhecido o recurso de ESIO BRITO FREITAS - CPF: *83.***.*80-82 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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