TJPE - 0000693-47.2024.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares - (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000693-47.2024.8.17.8229 AUTOR(A): ANDERSON GOMES FERREIRA DEMANDADO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PALMARES, 7 de abril de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 06:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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05/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000693-47.2024.8.17.8229 AUTOR(A): ANDERSON GOMES FERREIRA DEMANDADO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ANDERSON GOMES FERREIRA, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pleiteando a reparação civil por danos morais e materiais.
A parte autora alega, em resumo, que efetuou a compra de um ar-condicionado no sítio eletrônico da demandada, pelo qual pagou o valor de R$ 1.400,74 em 10 parcelas de R$ 140,07.
Ocorre que até o momento não recebeu o produto e os descontos continuam no seu cartão de crédito todos os meses.
Afirma que tentou diversos contatos com a demandada mas não obteve sucesso.
A parte demandada sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que é uma plataforma de marketplace e não vende diretamente os produtos disponibilizados.
Além disso, afirma que a compra realizada pela parte autora fazia parte do programa compra garantida, porém, o próprio autor encerrou a reclamação feita junto ao demandado o que culminou com a liberação do pagamento em favor do vendedor, o que impede o ressarcimento do valor a parte autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada, rejeito-a, pois possui legitimidade passiva aquele sobre o qual recairão os efeitos da decisão, caso os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. É o caso, pois, de aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva decorre da narração fática disposta na inicial.
Assim, indicado a parte demandada nos fatos aduzidos na peça inaugural, é esta legítima a figurar no polo passivo da demanda, restando, apenas, a análise quanto a sua responsabilidade nos supostos danos suportados pelo autor.
Com relação a preliminar de ausência de juntada de comprovante de residência, verifico que a parte autora trouxe aos autos comprovante de residência (ID 186832807) que demonstra a competência deste Juizado Especial, pelo que indefiro a referida preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Pois bem.
Tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Seguem as razões.
Tenho como incontroverso o fato de que a parte autora não recebeu o produto comprado no dia 28/05/2024 no valor de R$ 1.400,74.
A sistemática processual vigente (art. 373, do novo CPC) atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese dos autos, tenho que a parte demandante provou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que não recebeu o produto adquirido, fato admitido pela própria parte demandada, inclusive, fazendo jus a devolução do valor pago por este de forma simples.
Já no que pertine ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não assiste razão a parte autora.
No caso dos autos, observo que de fato houve falha na prestação do serviço pela demandada, todavia, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.
Nesse ponto, caberia a parte demandante o ônus de provar que tenha vivenciado situação de constrangimento, dor ou sofrimento, que importasse em dever de indenizar, não tendo este se desincumbido do seu encargo.
Registre-se que não vai ser qualquer dissabor vivido pelo consumidor que dará direito ao recebimento de indenização.
Com efeito, a falta de entrega do produto no presente caso, não passou de mero aborrecimento, possível de acontecer numa relação de consumo.
No tocante ao dano material, importante esclarecer que não há nenhuma notícia de que foi efetuada a suspensão dos descontos das parcelas no cartão da parte autora, de modo que é possível presumir que nesse mês de fevereiro/2025 foi lançada a 9 parcela de 10 da compra efetuada, logo, entendo como mais razoável, condenar a parte demandada a devolver todo o valor da compra, ante a provável impossibilidade de existir tempo hábil de impedir o lançamento das parcelas 9 e 10 na fatura do autor.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na obrigação de pagar a ANDERSON GOMES FERREIRA o valor de R$ 1.400,74 (um mil e quatrocentos reais e setenta e quatro centavos), a título de restituição do valor pago pelo produto, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, calculada a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta instância.
Intimações necessárias.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, informando os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará de transferência, ficando autorizada a retenção de honorários advocatícios caso previsto em contrato e desde que não exceda 30% do valor destinado ao autor.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito -
17/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 31/10/2024 09:02, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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30/10/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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16/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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