TJPE - 0000204-40.2025.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000204-40.2025.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA THOMAS DIAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192985147, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA A parte promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Contestação não oferecida. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte demandante deve ser homologado.
Dispõe o art. 485, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, sendo possível, a homologação do pedido, antes do oferecimento da contestação, sem o consentimento do demandado.
No caso, houve pleito expresso da promovente, bem como não foi oferecida contestação, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pleito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte promovente e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 21 de março de 2025.
DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 06:24
Expedição de .
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21/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:39
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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