TJPE - 0022044-05.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 04:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 04:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:38
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0022044-05.2025.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO JOAQUIM DE BARROS GUIMARAES REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recepciono hoje.
Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por PAULO JOAQUIM DE BARROS GUIMARÃES, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Postula a autora que a requerida forneça: "...o histórico individualizado de pagamento das mensalidades pagas ano a ano de cada segurado, desde o início da vigência do contrato em 09/10/1992 até a presente data, com a indicação de todos os reajustes (anuais e por faixa etária), aplicados ao longo dos anos e seus critérios, além da apólice assinada pelo segurado e o respectivo contrato celebrado, com as eventuais aditamentos e/ou modificações contratuais supervenientes;" Decido.
Da leitura da inicial, observo que a parte autora pretende compelir a requerida a apresentar documentos referentes a período alcançado pelo instituto da prescrição, uma vez que sua pretensão visa alcançar período superior a dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, considerando que o dever de guarda e conservação de documentos constitui uma obrigação de natureza pessoal, sem qualquer previsão legal específica quanto ao seu prazo de prescrição, entendo que deve ser aplicado sobre a referida pretensão o prazo prescricional estabelecido pelo caput do Art. 205 do Código Civil.
Considerando ainda a disposição legal constante do Art. 10 do CPC, nesse sentido: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Devem as partes integrantes de ambos os polos da presente ação, dentro do prazo para contestação, manifestarem-se acerca de eventual prescrição de parte do período perseguido pela requerente.
Diante do exposto, cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos mencionados na exordial, ou, dentro do mesmo prazo, contestar a ação.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar sobre eventual prescrição parcial do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0022044-05.2025.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO JOAQUIM DE BARROS GUIMARAES REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recepciono hoje.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com baixa na distribuição, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de março de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito vrsil -
21/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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