TJPE - 0003110-63.2017.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:19
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LAUDICEA BEZERRA DE SENA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003110-63.2017.8.17.3590 RECORRENTE(S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO(A): MARIA LAUDICEA BEZERRA DE SENA D E C I S Ã O Recurso especial (id.23935629) interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível id: 23496562.
Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de id: 43541141. É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Incidência do enunciado nº 281 da súmula do STF: O recurso em exame não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, III, da Constituição Federal – “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
No caso, a parte recorrente impugna decisão monocrática do em.
Desembargador Relator que, fundamentada no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta, inexistindo julgamento colegiado de mérito.
Dessa forma, para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbia à parte provocar o exaurimento da instância ordinária, por meio do agravo interno, o que efetivamente não aconteceu.
Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023) – grifou-se [...] AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se [...] EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia). [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023) – grifou-se No ponto, cumpre alertar que, consoante jurisprudência do STJ, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficientes, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que julgados por órgão colegiado.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Hipótese em que se constata que apenas os embargos declaratórios opostos contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação foram decididos pelo colegiado do Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado” (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.015.252/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023) – grifou-se Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
21/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:34
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LAUDICEA BEZERRA DE SENA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:55
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
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02/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:34
Decorrido prazo de MARIA LAUDICEA BEZERRA DE SENA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 12:27
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:42
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:06
Decorrido prazo de KISSIA KAROLLINE LIRA DE SOUSA MESQUITA em 25/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2022 12:43
Expedição de intimação.
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30/09/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 07:22
Expedição de intimação.
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21/09/2022 15:47
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:24
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:24
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 18:51
Expedição de intimação.
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16/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:36
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/08/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/06/2020 17:08
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2020 17:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira
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05/06/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 19:31
Recebidos os autos
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27/05/2020 19:31
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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