TJPE - 0001468-87.2020.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2025 09:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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27/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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27/08/2025 09:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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27/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-87.2020.8.17.2640 RECORRENTE: SILVANO FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LDA DECISÃO Recurso especial (id nº 41338497) interposto por SILVANO FERNANDES DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível manejada pelo autor, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório deduzido contra a empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (id nº 40842846).
O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR AO FINAL DO GRUPO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Contrato que de forma clara prevê as condições do produto, bem como a Lei de regência, ambos no sentido de que a restituição de valores pagos pelos consorciados desistentes deverá ser apenas ao final do grupo, sendo também esse o entendimento da jurisprudência do C.
STJ. 2.
Negado provimento ao recurso.
A decisão recorrida manteve a improcedência do pleito indenizatório e afastou a responsabilidade da administradora de consórcio quanto à alegada omissão de informação sobre o encerramento do grupo, porquanto considerou suficiente a previsão contratual anexada aos autos quanto à data de encerramento, não identificando, ademais, falha na prestação do serviço.
Não houve condenação em custas, honorários ou valores específicos, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido teria violado dispositivo de lei federal ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da administradora de consórcio por não prestar as informações essenciais sobre o encerramento do grupo e a contemplação da cota; (ii) que o ônus da prova deveria ter sido invertido, em virtude da hipossuficiência do consumidor; (iii) que a ausência de prova da não contemplação da cota não poderia ser atribuída ao consumidor, especialmente quando o demandado não comprovou fato impeditivo do direito pleiteado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido para condenar a recorrida à restituição dos valores pagos.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (id nº 45055122). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF A admissibilidade do recurso especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente para tanto a mera alegação genérica.
Compete à parte recorrente, portanto, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando para tanto que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Todavia, mediante análise dos autos, é possível verificar que a parte recorrente não indica especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum, circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº 284 do STF[1].
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
TRIBUTÁRIO.
AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO AUTORIZADA POR CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
JULGADO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
E EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
REGRA PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional.
Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ A análise das razões recursais evidencia que o recorrente busca rediscutir, no âmbito do recurso especial, o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no tocante à suposta contemplação da cota consorcial, à eventual extinção do grupo de consórcio e à responsabilidade da administradora pela restituição dos valores pagos.
O acórdão recorrido firmou-se na ausência de comprovação, por parte do autor, de qualquer irregularidade contratual, bem como na inexistência de prova suficiente que demonstrasse direito subjetivo à restituição de valores.
A pretensão recursal, portanto, demanda o revolvimento da matéria fática e a revaloração das provas produzidas nos autos, especialmente no que se refere à existência de inadimplemento contratual e à verossimilhança das alegações do autor quanto ao encerramento do grupo e à contemplação de sua cota.
Todavia, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial quando a análise da controvérsia exigir o reexame do acervo probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
ALIENAÇÃO.
BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...).
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III.
Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Portanto, a controvérsia suscitada pelo recorrente não se resolve pela interpretação direta e literal de norma federal, mas sim mediante análise probatória, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por esta instância excepcional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-87.2020.8.17.2640 RECORRENTE: SILVANO FERNANDES DA SILVA RECORRIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO Recurso extraordinário (id nº 41340070) interposto por SILVANO FERNANDES DE LIMA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível manejada pelo autor, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório deduzido contra a empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (id nº 40842846).
O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR AO FINAL DO GRUPO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Contrato que de forma clara prevê as condições do produto, bem como a Lei de regência, ambos no sentido de que a restituição de valores pagos pelos consorciados desistentes deverá ser apenas ao final do grupo, sendo também esse o entendimento da jurisprudência do C.
STJ. 2.
Negado provimento ao recurso.
A decisão recorrida manteve a improcedência do pleito indenizatório e afastou a responsabilidade da administradora de consórcio quanto à alegada omissão de informação sobre o encerramento do grupo, porquanto considerou suficiente a previsão contratual anexada aos autos quanto à data de encerramento, não identificando, ademais, falha na prestação do serviço.
Não houve condenação em custas, honorários ou valores específicos, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 5º, caput, inciso LV, da Constituição Federal, argumentando, em síntese: (i) que o acórdão recorrido ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa ao eximir a empresa do ônus da prova sobre a data de encerramento do grupo de consórcio; (ii) que haveria questão de repercussão geral por se tratar da distribuição do ônus probatório em relações de consumo; (iii) que a tese do acórdão teria efeitos expansivos ao transferir ao consumidor um ônus indevido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para que seja reconhecida a violação constitucional e reformado o julgado.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissão do recurso extraordinário (id nº 47745450). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF A pretensão veiculada no recurso extraordinário interposto por SILVANO FERNANDES DE LIMA encontra óbice insuperável na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 279, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” No caso em apreço, observa-se que a tese desenvolvida pelo recorrente — alegada afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suposta indevida distribuição do ônus da prova em detrimento do consumidor — demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo no que se refere à validade e suficiência do documento apresentado pela administradora de consórcio como comprovação da data de encerramento do grupo consorcial.
Com efeito, a conclusão firmada por este Tribunal no sentido de que a simples previsão contratual seria elemento hábil a demonstrar o encerramento do grupo foi extraída após criteriosa análise das provas documentais constantes nos autos, em especial o contrato juntado pela parte recorrida.
Portanto, a pretensão recursal não versa sobre interpretação autônoma e direta de norma constitucional, mas sim sobre a valoração judicial da prova e aplicação de normas infraconstitucionais correlatas (Código de Defesa do Consumidor e legislação civil), o que torna a alegada violação à Constituição meramente reflexa ou indireta, motivo pelo qual não se admite o recurso extraordinário, conforme reiterado entendimento da Suprema Corte: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS.
ABORDAGEM PESSOAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que absolveu os agravados. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1470510 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024).
No caso concreto, acolher a tese recursal implicaria, inexoravelmente, a reapreciação do conjunto probatório constante dos autos, bem como o reexame do contrato de adesão e dos documentos juntados pela administradora de consórcio, atividade vedada nesta instância de estrito controle de constitucionalidade.
Frise-se, ainda, que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja recurso extraordinário, especialmente quando o acórdão recorrido estiver lastreado em matéria eminentemente probatória, como ocorre na hipótese dos autos.
Dessa forma, não se revela viável o conhecimento do presente recurso extraordinário, uma vez que está evidentemente jungido à revaloração de elementos de prova e análise de cláusulas contratuais, incidindo de forma direta o enunciado da Súmula 279 do STF, o que conduz, por si só, à sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
19/08/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:59
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 01:00
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-87.2020.8.17.2640 RECORRENTE: SILVANO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário (id nº 41340070) interposto contra acórdão proferido em sede de apelação cível (id nº 40842846).
De início, verifico que a parte recorrida ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário.
Sendo assim, determino a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Recife, data conforme certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
25/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
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11/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MIRELE ALCIONE DE MELO TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ARRUDA DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 19:58
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:05
Conhecido o recurso de SILVANO FERNANDES DE LIMA - CPF: *85.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:38
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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