TJPE - 0034410-37.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADELMO CALIXTO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0034410-37.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ADELMO CALIXTO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência.
Aduz em resumo o autor que pretendia a realização de empréstimo consignado, mas foi induzido a firmar contrato de empréstimo na modalidade Reserva de margem consignada; alega juros exorbitantes, acima da média do mercado e falta de informações quanto aos contratos; afirma que parecer realizado pelo escritório de advocacia aponta diferença de valores.
Ao final requer: tutela de urgência para suspensão dos descontos; danos morais de R$ 7.500,00, danos materiais de R$ 5.492,10 mais R$ 14.810,34; danos materiais para devolução em dobro de R$ 676,66.
Dando a causa o valor de R$ 29.461,66.
Tutela de urgência indeferida (ID 179851796).
Citado o requerido apresenta contestação (ID 187001980) , com preliminares de incompetência do juizado faze a necessidade de perícia grafotécnica, inépcia da inicial por falta de delimitação da controvérsia; inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, prescrição, decadência e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência não houve possibilidade de conciliação.
Relatados , decido: Acolho a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia; entretanto de perícia contábil e não grafotécnica, já que o autor não nega a assinatura do contrato.
Com efeito, o autor pretende a verificação da ilegalidade da cobrança de juros que entende exorbitantes e excessivo, alegando que os referidos contratos já se encontram quitados, e para tal comprovação juntou o Parecer Técnico de ID 179822855, realizado unilateralmente pelo escritório da patrona do autor e, portanto, sem o crivo do contraditório.
No caso, para apuração correta dos cálculos e fatos, com a necessária isenção, se faz necessária a realização de perícia judicial contábil.
Como a produção de prova dessa ordem de complexidade não é compatível com o sistema dos Juizados Especiais, há de ser reconhecida a incompetência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a incompetência deste juízo em face da necessidade de produção de prova pericial, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
P.R.I Recife, 05 de março de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO FRANCA DE LIMA em/para 26/11/2024 17:41, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 01:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ADELMO CALIXTO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ADELMO CALIXTO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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19/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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