TJPE - 0000448-26.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 10:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA CRUZ SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/04/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 05:43
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SIOMARA CRISTINE RABELO GIANI em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000448-26.2025.8.17.8221 AUTOR(A): GUSTAVO HENRIQUE DA CRUZ SANTOS RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da capacidade postulatória do(a) advogado(a) da parte autora.
Considerando o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece a obrigatoriedade de inscrição suplementar do advogado perante a Seccional em cujo território pretende exercer a advocacia, quando sua atuação exceder 5 (cinco) causas por ano; Considerando que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo; DETERMINO que o(a) advogado(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos: a) a existência de inscrição suplementar na OAB/PE; ou b) que não possui número superior a 05 (cinco) processos em tramitação no Estado de Pernambuco.
Advirto que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (capacidade postulatória), nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de março de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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