TJPE - 0001887-34.2025.8.17.2640
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capoeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 04:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0001887-34.2025.8.17.2640 AUTOR(A): CICERO ALVES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DESPACHO Recebo a inicial, por estar presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante do contexto fático e dos documentos que instruíram a inicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor.
Há requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, em razão da baixa probabilidade de acordo em casos semelhantes.
Contudo, nada impede que as partes transijam extrajudicialmente e postulem a homologação judicial.
Cite-se e intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Capoeiras, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
31/03/2025 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001887-34.2025.8.17.2640 AUTOR(A): CICERO ALVES DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198665896, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R. h.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO ajuizada perante esta Vara da Fazenda Pública em que o réu é o DETRAN-PE.
O autor tem domicílio na zona rural de Capoeiras-PE.
Na hipótese dos autos, conquanto inexista vara especializada da Fazenda Pública na cidade em que o autor afirma ter domicílio, a competência aqui se resolve pelas regras comum previstas no Código de Processo Civil, sendo aplicável a espécie a competência territorial geral.
Ao revés do que ocorre com a União, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais não têm foro privilegiado, estando, por conseguinte, sujeitas à regra geral de competência.
O Código de Processo Civil preconiza que “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado” (CPC, art. 52, parágrafo único).
Com isto, tem-se que no caso dos autos, a competência para o processo e julgamento do pleito exordial com relação ao autor é do MM.
Juiz da Comarca de Capoeiras, neste Estado.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Comarca de Capoeiras/PE.
Intimem-se.
Anotações e comunicações de estilo.
Cumpra-se de urgência.
Independente de Preclusão, remetam-se os autos.
Garanhuns, 24 de março de 2025 Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito em exercício cumulativo"GARANHUNS, 25 de março de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Capoeiras vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
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25/03/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 13:40
Alterada a parte
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24/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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