TJPE - 0000499-23.2022.8.17.2860
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:13
Baixa Definitiva
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23/04/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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23/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000499-23.2022.8.17.2860 APELANTE: JOSE BESERRA DE LIMA APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº0000499-23.2022.8.17.2860 APELANTE: JOSE BESERRA DE LIMA APELADO: BANCO BMG S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUREMA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO JOSE BESERRA DE LIMA interpôs recurso de apelação em face de BANCO BMG S.A. visando a reforma da sentença (ID nº39946932) proferida nos presentes autos pelo juízo da VARA ÚNICA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUREMA A sentença extinguiu o presente feito, com resolução de mérito, e julgou improcedente o pedido autoral.
Entendeu o juízo de origem que o contrato de cartão de crédito consignado, apresentado pelo banco, foi celebrado de forma válida, sem vícios, com a assinatura do consumidor, que anuiu a respectiva obrigação.
Em suas razões, a parte apelante alega em síntese que o contrato em comento contém vícios de informação.
Afirma ainda que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, sendo induzida a erro ao contratar um produto distinto do solicitado, razão pela qual pleiteia indenização e devolução dos valores descontados indevidamente.
Por fim, requere o provimento do presente apelo.
Em contrarrazões, o banco apelado pugna preliminarmente pela prescrição e decadência e, no mérito, aduz em síntese que o contrato foi celebrado entre as partes sem vícios de informação ou abusividade contratual, inexistindo nulidade.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo da recorrente com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº0000499-23.2022.8.17.2860 APELANTE: JOSE BESERRA DE LIMA APELADO: BANCO BMG S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUREMA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Inicialmente, diante do conjunto probatório, mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Apelante, afastando a obrigatoriedade do preparo recursal.
Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise.
No presente caso, tem-se que a relação existente entre as partes é de consumo, amoldando-se às definições de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, aplica-se ao presente caso (i) a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços para responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14); (ii) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); (iii) a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); e (iv) a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV).
Forçoso também esclarecer que o banco Apelante se submete ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva, respondendo pelos danos causados no exercício de sua atividade, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº479 do STJ. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Súmula nº 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, nas ações que possuem como objeto a validade de contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC, tem início a partir do último desconto efetuado na conta do consumidor por restar configurada a relação obrigacional de trato sucessivo.
Diante de relação de consumo que existe na presente demanda, cujo questionamento é oriundo de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com efeito, o termo inicial a ser utilizado no presente caso, é a data da última cobrança antes do ajuizamento da ação, que conforme documentos juntados nos autos (ID nº39946557 - pg. 74), o vencimento teve data de 10/03/2023, atestando a existência do débito.
Assim sendo, como a ação foi autuada em 09/11/2022, patente que fora intentada dentro do quinquênio legal, razão pelo qual rejeito o pedido de prescrição formulado em preliminar pelo banco Apelante.
Ademais, em relação ao pedido de decadência (art. 26 do CDC), a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente, como é o caso dos presentes autos.
Logo, rejeito os pedidos de prescrição e decadência formulados em preliminar de contrarrazões.
Trata-se, em apertada síntese, de controvérsia relacionada à existência/validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito) havido entre as partes, que ensejaram descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Nessa modalidade de empréstimo mediante cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito), o banco credita na conta do consumidor o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o valor integral não for pago, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos.
Analisando os documentos anexados aos presentes autos, notadamente o contrato em comento (ID nº39946555), denota-se que o consumidor manifestou sua intenção em contratar com a instituição financeira, mediante assinatura, uma modalidade de empréstimo, todavia, no referido contrato não há a indicação clara do valor limite dos pagamentos ao Banco Requerido, o número total de parcelas e o prazo final dos descontos, a proporcionar à parte consumidora conhecer concretamente quando quitará seu débito.
Acrescente-se ainda que, nas faturas acostadas (ID nº39946557), é possível perceber que não houve uso do cartão em compras, objetivo primário de tal produto, tendo ocorrido tão somente a liberação dos valores, evidenciando a desnaturação da operação, que assume verdadeira roupagem de um empréstimo.
Assim, constata-se que os encargos rotativos são acumulados mensalmente e o saldo devedor, quando não aumenta, permanece estagnado ou é reduzido de forma insignificante pela parcela mínima descontada, causando um alongamento imprevisível da dívida.
Com efeito, patente que o contrato em comento assinado pela consumidora padece de vícios de informação, restando comprovado que fora induzida a erro ao contratar uma modalidade de serviço bancário (empréstimo comum), quando se tratava de outra mais onerosa (Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC).
A despeito da inquestionável intenção de contratar, tem-se que a consumidora pretendia adquirir um empréstimo e não um cartão de crédito, sendo a revisão parcial do contrato medida que se impõe, a fim de corrigir a abusividade previamente identificada.
Na espécie, nas hipóteses em que se percebe que o(a) consumidor(a) foi levado(a) a erro, isto é, pensando contratar uma modalidade em vez de outra, esta Turma vem entendendo pela conversão do contrato de cartão consignado em consignado “comum”. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ocorrendo os descontos regularmente, renova-se a cada desconto mensal o prazo para ajuizamento da ação, respeitada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio que precede a propositura da ação; 2.
A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de um saque, todavia, no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura, que, uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos mais onerosos que o empréstimo consignado padrão, sendo descontada tão somente uma parcela mínima, sem previsibilidade quanto à quitação integral da avença; 3.
No caso, a partir das faturas acostadas, é possível perceber que não houve uso do cartão em compras, tendo ocorrido tão somente a liberação dos valores, evidenciando a desnaturação da operação, que assume verdadeira roupagem de um empréstimo, acumulando mensalmente os encargos rotativos e o saldo devedor, que, quando não é aumentado, permanece estagnado ou é reduzido de forma insignificante pela parcela mínima descontada, causando um alongamento imprevisível da dívida; 4.
No caso concreto, o contrato de cartão de crédito consignado apresentado, ainda que, à primeira vista, possua respaldo legal, fere o dever de informação adequada e clara sobre o produto (art. 6º, III, CDC) e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC), contrariando o disposto na legislação consumerista, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade; 5.
Considerando que a parte autora confessa ter acionado o banco com a finalidade de obter um empréstimo consignado, tornando incontroversa, assim, a intenção de contratar, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada. 6.
Assim, considerando a regulamentação de mercado, entende-se por aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, operando-se, assim, a devida conversão. 7.
Ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar um crédito junto à empresa demandada, de modo que, ante a distinção do caso, não se reconhece a configuração do dano moral. 8.
Apelo provido em parte à unanimidade de votos.” (APELAÇÃO CÍVEL 0000891-60.2021.8.17.2160, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 13/03/2024) (grifado) “EMENTA:PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. 2.
No caso em comento, a autora afirma ter buscado a empresa demandada, com o intuito de obter um empréstimo consignado, todavia, foi induzida em erro, de maneira que formalizaram o contrato, na modalidade cartão de crédito consignado. 3.
A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de saque; e no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura; uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos mais onerosos que o empréstimo consignado, posto ser descontada tão somente uma parcela mínima. 4.
Do corpo probatório, percebe-se que não houve uso do cartão em compras, tendo ocorrido tão somente a liberação dos valores, evidenciando a desnaturação da operação, assumindo roupagem de empréstimo. 5.
O contrato de cartão de crédito consignado, ainda que, possua respaldo legal, fere os deveres do CDC e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, sendo NULO de pleno direito. 6.
Na hipótese concreta, considerando o contrato colacionado aos fólios, a realização de operação de crédito (saque) em favor da parte demandante, conforme comprovante da TED, e não refutados, torna-se incontroversa, assim, a intenção de contratar, reputo, neste contexto, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima descrita. 7.
Adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada. 8.
Nos termos da regulamentação de mercado, deve ser aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, operando-se, a devida conversão. 9.
Ademais, ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar crédito junto à empresa demandada, de modo que, não se reconhece a configuração do dano moral. 10.
Apelo provido em parte à unanimidade de votos.” (APELAÇÃO CÍVEL 0002790-85.2023.8.17.3110, Rel.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 07/03/2024) Dessa forma, patente que o contrato em análise, embora fundamentada em norma legal, fere princípios e garantias essenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé nas relações contratuais (art. 4º, I e III), bem como o direito de receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços diversos (art. 6º, III).
Nesse contexto, o consumidor é submetido a um prejuízo desproporcional, contrariando a boa-fé e a equidade, o que torna o contrato inválido desde o início (art. 51, IV e XV).
Reconhecido o vício na contratação (ato ilícito), evidencia-se o dever de indenização e restituição dos valores descontados indevidamente, devendo-se reforma a sentença recorrida.
Considerando a regulamentação de mercado, tem-se que a taxa média aplicável ao crédito liberado no contrato é aquela relativa à modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”, que era o desígnio inicial da autora ao contratar.
Portanto, deve ser feita a devida conversão para essa taxa.
As parcelas já adimplidas pela parte consumidora devem ser consideradas integralmente pela instituição financeira para fins de recálculo do saldo devedor ou credor.
Se houver saldo devedor, este deverá ser quitado, mantendo-se a mesma parcela consignável e fixando-se o termo final do contrato, conforme a conversão previamente determinada.
Em relação à restituição, deve prevalecer o entendimento firmado pelo EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, o qual estabelece que os descontos efetuados a partir da data de 30/03/2021, devem ser devolvidos em dobro e os valores descontados antes de tal data, devem ser devolvidos na forma simples.
Caso exista saldo credor, decorrente da conversão, este deve ser restituído integralmente e em única parcela, nos termos do precedente (EAREsp n. 676.608/RS), acrescido de correção monetária (pelo índice ENCOGE) desde a data de cada desconto e juros de mora legais a partir da citação.
No que se refere aos danos morais, sabe-se que se traduzem na violação aos direitos de personalidade, causando efeitos adversos duradouros à vítima.
Nesta toada, esta E.
Corte tem entendimento no sentido de que o desconto indevido de valores em conta corrente enseja a ocorrência de danos morais, todavia, no presente caso, evidencia-se hipótese de exceção.
Assim, mesmo com o reconhecimento da invalidade parcial do contrato e a despeito da assinatura da parte consumidora atestando sua intenção em contratar crédito, reputo que o referido contrato merece ser convertido para a modalidade de empréstimo, todavia, inexistindo o dano moral.
Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, incluindo teses, argumentos e dispositivos legais.
Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, no sentido de reconhecer a nulidade parcial do contrato impugnado, especificamente quanto à cláusula que instituiu a modalidade e os encargos aplicados e determinar que o Banco Réu proceda com a conversão contratual, efetuando o recálculo do saldo do contrato e aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação e até a sua quitação integral, de maneira a preservar a mesma parcela consignada e definir o termo final da contratação caso apurado saldo devedor em desfavor da parte autora, reformando-se a sentença vergastada.
Em razão do presente julgamento, voto pela redistribuição do ônus de sucumbência, devendo cada parte suportar de forma igualitária as despesas obtidas e arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensos em relação a Autora face a gratuidade concedida. É como voto.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº0000499-23.2022.8.17.2860 APELANTE: JOSE BESERRA DE LIMA APELADO: BANCO BMG S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUREMA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
VÍCIO QUANTO À INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO PARA CONSIGNADO “COMUM”.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
PARCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFROMADA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Existindo relação de consumo entre as partes, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Cinge-se a presente lida na análise de vícios contidos no contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC). 3.
Percebe-se que o consumidor foi levado a erro, pensando contratar empréstimo consignado, quando na verdade é cartão consignado, evidenciando o vício na informação contratual. 4.
No caso concreto, diante da confissão da parte autora de ter acionado o banco com o propósito de obter um empréstimo consignado, fica incontroversa a sua intenção de contratar.
Assim, diante do vício, é cabível a revisão parcial do contrato, com o objetivo de corrigir a abusividade previamente identificada. 5.
Considerando a regulamentação de mercado, a operação deve ser convertida para a modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”, que era a intenção inicial da parte autora ao contratar, utilizando-se a taxa média aplicável ao crédito liberado. 6.
Logo, a revisão contratual é medida que se impõe, todavia, inexistindo dano moral. 8.
Sentença reformada. 9.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0000499-23.2022.8.17.2860, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 19 de março de 2025 Magistrado -
25/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:01
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de JOSE BESERRA DE LIMA - CPF: *33.***.*39-68 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 06:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:51
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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