TJPE - 0000020-89.2025.8.17.3550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Venturosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000020-89.2025.8.17.3550 REQUERENTE: MARIA MARLI GALDINO ALVES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE em/para 05/06/2025 09:58, Vara Única da Comarca de Venturosa.
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05/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:26
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARLI GALDINO ALVES em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000020-89.2025.8.17.3550 REQUERENTE: MARIA MARLI GALDINO ALVES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE) MARIA MARLI GALDINO ALVES, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais e materiais, contra o BANCO DO BRASIL S/A., requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos em sua conta bancária, em razão de empréstimos não autorizados.
Afirma a parte autora que é titular da conta n°. 16.576-X, Agência 2125-3, firmou, em data de 29/06/2022, uma procuração conferindo a Wagner Calazani Alves, os poderes para realizar determinados atos em seu nome.
Entretanto, a referida procuração não incluía a autorização específica para a realização de empréstimos ou quaisquer transações que resultassem em obrigação de pagamento pela autora.
Ocorre que, sem a autorização expressa da autora ou conhecimento prévio, o outorgado o Sr.
Wagner Calazani realizou junto ao réu 2 (dois) empréstimos, em datas de 07/03/2022 e 06/07/2022, respectivamente com parcelas de R$ 1.161,86 (hum mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.026,80 (dois mil e vinte e seis reais e oitenta centavos), somando um desconto mensal R$ 3.188,66 (três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) do seu salário, com valores que, somados, alcançam a quantia de R$ 291.897,94 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e sete reais, e noventa e quatro reais) de dívida.
Ocorre que, ao permitir a contratação dos empréstimos sem a devida conferência dos poderes, o réu não cumpriu com o dever de cuidado e diligência ao permitir que um terceiro contratasse o empréstimo sem a devida autorização.
Fato é que o Sr.
Wagner Calazans se apoderou dos valores do empréstimo, como fará prova em anexo, deixando a autora apenas com o ônus do pagamento.
Tal situação gerou o boletim de ocorrência perante a autoridade policial de nº 23E0254000268, perante a delegacia de polícia de Venturosa/PE.
A conduta do Banco do Brasil, ao aceitar a realização do contrato sem averiguar os limites da procuração outorgada, resultou em prejuízo financeiro à autora, bem como abalo psicológico em virtude das cobranças. dos valores de empréstimos jamais autorizados, bem como a negativa de possibilidade de reverter a situação ao procurar a agência para encontrar possíveis soluções.
Atualmente a autora vem recebendo como pensão tão somente R$ 2.266,31 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), o que é irrisório, considerando o valor líquido que receberia após desconto de imposto de renda, qual seja, R$ 5.454,97 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e noventa e sete centavos).
Tal situação causou prejuízo extenso à autora, que vê sua subsistência em risco, precisando por muitas vezes do auxílio financeiro de familiares para cumprir com suas obrigações.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO À DECISÃO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni júris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a parte autora requer a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária, em razão de empréstimos não autorizados.
O requisito do fumus boni juris é de natureza processual e encontra-se presente toda vez que a parte tem direito a discutir a questão em um processo principal, com base na plausibilidade dos argumentos e provas juntadas à inicial, o que ficou evidenciado pelos documentos acostados quanto à existência do empréstimo.
Porém, quanto ao periculum in mora, verifico que os descontos estão sendo realizados desde o ano de 2022 e somente agora a parte autora ingressou com a presente demanda.
Assim, entendo que não está caracterizado o perigo da demora na prestação Jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado, por ausência dos requisitos necessários para sua concessão, não obstando a sua nova apreciação no curso do processo.
Intimem-se.
Concedo a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos da lei processual civil.
Considerando a relação consumerista no caso apresentado, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Com base no art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO O DIA 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09h, para ter lugar audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link abaixo: Link da Vara Única da Comarca de Venturosa: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a000cd73e4d704c1497e96dc5bd602776%40thread.tacv2/1736349164622?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22f7e839a0-60af-4458-95ea-f2f090fc4448%22%7d Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 295 108 385 786 Senha: audiencia Cite-se o requerido, observando a Secretaria que a citação deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, parte final, CPC).
Intime-se a parte autora da audiência, preferencialmente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública ou pela Assistência Municipal, caso em que a intimação deverá ser pessoal.
Saliente-se às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Caso as partes não tenham condições técnicas de participar do ato remotamente, elas deverão comparecer ao fórum no dia e hora designados da audiência, munidos de seus documentos pessoais (RG e CPF).
A presente decisão tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE.
VENTUROSA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:03
Expedição de citação (outros).
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25/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Venturosa.
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11/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLI GALDINO ALVES - CPF: *44.***.*38-34 (REQUERENTE).
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19/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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19/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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