TJPE - 0006273-76.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 05:47
Transitado em Julgado em
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA PINTO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:55
Expedição de .
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28/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006273-76.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA PINTO EXECUTADO(A): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado, com demonstração de cumprimento das obrigações de pagar e fazer impostas.
O art. 52, da Lei 9.099/95, faculta a aplicação do Código de Processo Civil no que couber ao processo de execução.
O Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso II, aponta para a extinção do processo executivo como providência cabível, quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo. É a hipótese dos autos, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Assim, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro cumprida a obrigação e extingo o processo de execução.
Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída.
Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio.
Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato.
Cumpram-se as eventuais pendências, relativamente a expedição de alvará, caso seja a hipótese, bem assim eventuais desbloqueios de bens e valores pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos.
Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas eventuais pendências, arquive-se o processo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Olinda, 19 de março de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:30
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por IGOR DA SILVA REGO em/para 12/12/2024 12:35, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:52
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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