TJPE - 0046240-54.2016.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046240-54.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA EXECUTADO(A): LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 213504879, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Após, certifique a DIRETORIA CÍVEL sobre o valor do saldo remanescente e INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem como procederão acerca do levantamento do aludido saldo.[...]" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Decorrido prazo de EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046240-54.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA EXECUTADO(A): LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213504879, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, correspondente ao valor de R$ 19.732,61 (dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) devidamente atualizado.
Após, certifique a DIRETORIA CÍVEL sobre o valor do saldo remanescente e INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem como procederão acerca do levantamento do aludido saldo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 20 de agosto de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2025.
BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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30/07/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046240-54.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA EXECUTADO(A): LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208422216 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Viviane Arruda Alencar Siqueira em face de Lusanova do Brasil Operadora de Turismo Ltda - EPP e Europa Câmbio e Turismo Ltda - EPP, no qual foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte impugnante, Lusanova do Brasil Operadora de Turismo Ltda - EPP, alegou erro material quanto ao valor da causa, inicialmente lançado como R$ 123.332,72 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), requerendo a sua correção para R$ 19.732,61(dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), valor que entende efetivamente devido com base na condenação transitada em julgado.
Em resposta, a exequente alegou erro material e demonstrou que, apesar do valor da causa constar R$ 123.332,72 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), apresentou planilha de cálculos com valor de R$ 19.161,08 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), ainda sem atualização, no ID 19247796 e anexos.
Decido.
Inicialmente, recebo a impugnação, porquanto apresentada no prazo legal e com observância aos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Com efeito, após análise dos autos, verifica-se que o valor inicialmente lançado como valor da causa decorreu de mero erro material.
Entretanto, conforme demonstrado, o valor líquido reconhecido e objeto da execução é de fato R$ 19.732,61 (dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), valor que reflete o montante da condenação pecuniária devidamente atualizado e confirmado pela parte exequente, ora impugnada.
Ressalte-se que o referido equívoco não causou prejuízo às partes ou ao regular andamento processual, tampouco comprometeu o contraditório e a ampla defesa, sendo plenamente sanável, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, reconheço o erro material quanto ao valor da causa, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE a impugnação apenas nesse aspecto, para fins de corrigir o valor da causa para R$ 19.732,61(dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), nos termos da fundamentação supra.
Determino à Diretoria da Secretaria Judiciária que: a) Proceda à retificação do valor da causa no sistema eletrônico para R$ 19.732,61(dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos); b) Realize o cálculo das custas processuais finais com base no valor atualizado da causa ora reconhecido, promovendo-se, em seguida, eventual intimação da parte devedora para complementação, se necessário. c) Após, voltem os autos conclusos para análise da liberação do alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 01 de julho de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:28
Outras Decisões
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01/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046240-54.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA EXECUTADO(A): LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP, EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197868502, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA em face de LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA – EPP, CNPJ n° 03.***.***/0003-79, e EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP, CNPJ n° 00.***.***/0001-90, devidamente qualificados, objetivando o pagamento da condenação fixada pelo juízo nos presentes autos.
Certidão de trânsito em julgado exarada pela Diretoria Cível id- 180595190.
Defiro o processamento.
Com fulcro no art. 513 do CPC, intime-se o executado, através de seu patrono, para efetuar o pagamento da quantia correspondente a R$ 123.332,72 (cento e vinte três mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Fica, a devedora, advertida que: 1. efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2. não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro, será executado também pelo valor das custas e taxas judiciárias devidas na fase de cumprimento de sentença, e poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de 15 dias úteis para independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Ainda, fica ciente a devedora que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, através do sistema SICAJUD do TJPE, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta da devedora, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pela devedora quando da apresentação de meio de defesa.
Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo legal (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para fins de proceder com o recolhimento das custas e taxas processuais da fase de cumprimento de sentença de forma adiantada, e fornecer aos autos planilha atualizada do débito, fazendo incluir o valor das custas para fins de ressarcimento, com as incidências legais de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 15 de março de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 25 de março de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 05:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 05:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2025 05:44
Processo Reativado
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo de EUROPA CAMBIO E TURISMO LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE ARRUDA ALENCAR SIQUEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUSANOVA DO BRASIL OPERADORA DE TURISMO LIMITADA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:23
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de despacho
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09/11/2020 19:42
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
09/11/2020 19:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/10/2020 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2020 08:39
Expedição de intimação.
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05/10/2020 17:48
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2020 18:04
Expedição de intimação.
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28/08/2020 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
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20/11/2019 13:45
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2019 18:54
Juntada de Petição de razões finais
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30/10/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 17:57
Expedição de intimação.
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02/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 17:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2019_14:30 Sala 14 da CCMA.
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08/08/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 15:03
Expedição de intimação.
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20/06/2019 15:00
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2019 14:30 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 14:20
Conclusos para despacho
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19/06/2019 14:20
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2019 14:19
Audiência conciliação cancelada para 13/06/2019 14:00 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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30/05/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 19:03
Expedição de intimação.
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08/05/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 14:00 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 14:13
Conclusos para despacho
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03/08/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 13:43
Expedição de intimação.
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05/07/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 13:06
Conclusos para despacho
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06/04/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 13:23
Expedição de intimação.
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01/04/2017 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 13:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2017 14:01
Remetidos os Autos (devolução da CCMA) para Seção B da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA)
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13/03/2017 16:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2017 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2017 14:28
Remetidos os Autos (para a CCMA) para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA. (Origem:Seção B da 3ª Vara Cível da Capital)
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08/03/2017 13:32
Juntada de Certidão
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02/03/2017 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2017 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2017 13:40
Expedição de intimação.
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16/01/2017 13:40
Expedição de citação.
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16/01/2017 13:40
Expedição de citação.
-
16/01/2017 13:33
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 15:30 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
-
13/01/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 17:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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