TJPE - 0001146-75.2020.8.17.8231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:49
Baixa Definitiva
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30/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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30/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESPEDITA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001146-75.2020.8.17.8231 RECORRENTE: ESPEDITA MARIA DA CONCEICAO SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO PANAMERICANO SA DESPACHO R.H.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito.
Recebido o recurso, a demanda foi declarada como predatória e foi revogada/indeferida a gratuidade da justiça.
Nesse sentido, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo concedido, a recorrente não apresentou comprovante do recolhimento das custas.
Assim, DECLARO a deserção do Recurso Inominado por ausência do devido preparo.
Foi determinado, também, o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração concedida e prestar eventuais esclarecimentos que esse juízo entendesse necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 51, "I" da Lei 9.099.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu.
Assim, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
DECLARO prejudicados eventuais recursos interpostos pela parte ré.
Havendo petições requerendo homologação de acordo nos presentes autos, INDEFIRO a sua homologação, tendo em vista o caráter predatório da presente ação, bem como a ausência de poderes para representar a parte autora, já que não ocorreu a ratificação da procuração constante nos autos.
Quanto a eventual pedido de devolução de valores, caso a ré tenha efetuado deposito judicial, fica autorizado seu levantamento mediante alvará judicial, caso tenha efetuado deposito na conta da parte/advogado, essa deverá procurar os meios legais de ser ressarcida, o que não é possível nos presentes autos.
Desde já ficam advertidas as partes que a interposição de qualquer ato com finalidade de retardar o bom andamento do feito será considerado ato de litigância de má-fé e será oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/PE, para apurar eventual falta disciplinar do causídico que agir de forma temerária.
Intimem as partes.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
GARANHUNS, data de disponibilização no PJE Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relator -
25/03/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:40
Juntada de Certidão (outras)
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02/12/2024 11:39
Juntada de intimação (outros)
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14/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 02/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:42
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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13/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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