TJPE - 0003298-60.2023.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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07/05/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LYSANDRO MARCIO PESSOA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003298-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LYSANDRO MARCIO PESSOA DE OLIVEIRA RÉU: ITAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197505399 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc...
A ITAMBÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE ingressou com Embargos de declaração, sustentando que haveria omissão na Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor.
Os Embargos são tempestivos.
Intimado, o Embargado ofertou contrarrazões pela rejeição dos presentes Embargos.
Relatados no que importa, DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, havendo ainda a precisão do parágrafo único do referido dispositivo as hipóteses em que se considera omissa a decisão, a saber: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Sobre o assunto, ensina o eminente Des.
Ricardo Paes Barreto: “Busca-se, desse modo, uma análise revisional, constituindo os aclaratórios, sim, uma espécie de recurso, dirigido ao magistrado, ou ao órgão do tribunal, prolator da decisão para que ele esclareça o seu pensamento, nas hipóteses de obscuridade, expurgue a dúvida entre o fundamento e o dispositivo, havendo contradição, ou faça aquilo que estava obrigado, completando o julgamento, havendo omissão, ou seja, busca-se, havendo adequação, a integração da nova decisão à decisão originária, exatamente na parte obscura, contraditória ou omissa”. (PAES BARRETO, Ricardo de Oliveira.
Do não conhecimento dos aclaratórios meramente protelatórios por falta de adequação.
In Revista da ESMAPE.
Recife, v. 11. nº 23, p.289-306).
Reexaminado a Sentença, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade, especialmente pelo fato de que o julgado deve ser interpretado como um todo, nele se incluindo os fundamentos e conclusões expostos à ocasião do julgamento da demanda, bem como todos os itens que compõem o relatório.
Toda a documentação e argumentos foram detidamente apreciados, bem como ponderados os elementos necessários que formaram o convencimento do Juízo.
Pontuo a parte da sentença que enfrentou a questão da comissão de corretagem ao determinar a imediata restituição das parcelas pagas pelo Embargado, com fundamento na Súmula 543, STJ, bem como ao rejeitar a preliminar de prescrição cujo trecho segue transcrito: “(...)Em linhas gerais, entendeu aquela Corte que o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, uma vez que o direito a resolução do contrato por culpa da incorporadora não possui prazo prescricional especifico no Código Civil, diferentemente do pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, cujo prazo trienal encontra-se previsto no art. 206, §3º, IV, do CC (Tema 938/STJ).(...)” O inciso IV do § 1º, do art. 489 do CPC leva à inarredável conclusão que não se exige que o julgador enfrente, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, aqueles argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.
O que ocorreu.
Nesse sentido: Embargos de declaração – Alegação de nulidade e omissão do acórdão proferido – Descabimento – Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC – Tribunal que não é obrigado a apreciar, um a um, os argumentos expostos pelo recorrente - Inexistência de omissão – Argumentos que foram apreciados no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao pretendido pela aqui embargante – Caráter infringente inadmissível na espécie – Prequestionamento – Desnecessidade à luz do art. 1025 do CPC – EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-SP - EMBDECCV: 10079894120178260100 SP 1007989-41.2017.8.26.0100, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2022) Razão pela qual reputo inocorrentes, no presente caso, quaisquer vícios de compreensão, sendo certo que os aclaratórios opostos pela parte demandada não constitui meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da Sentença – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.
Incabíveis, portanto, os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão judicial e o que, na ótica do Embargante, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso, inclusive com relação aos juros de mora, restando a esta manejar o recurso cível apropriado para tal desiderato.
Eis o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, recebo os embargos de declaração para em seguida rejeitá-lo, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, conforme expresso anteriormente.
Intimem-se, por seus advogados, via PJe.
Adote a Diretoria Cível as providências de seu Regimento, quanto à intimação das partes se houver Apelação e posterior remessa dos autos ao TJPE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se." RECIFE, 23 de março de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/03/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:25
Publicado Sentença (Outras) em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 14:20
Conclusos para o Gabinete
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04/01/2024 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:54
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/02/2023 21:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/02/2023 16:37
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ITAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/02/2023 10:34
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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23/01/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 12:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/01/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/01/2023 10:58
Expedição de citação.
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19/01/2023 10:58
Expedição de citação.
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19/01/2023 10:57
Expedição de intimação.
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19/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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