TJPE - 0016845-31.2022.8.17.8201
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0016845-31.2022.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS DA ROCHA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197304654, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Carlos da Rocha Silva, qualificado nos autos, por intermédio de advogado e invocando os benefícios da Justiça gratuita, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, inicialmente perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
Ao final, requer que seja concedida a Tutela de Urgência, para que a parte Requerida deixe de efetivar o desconto mensal sobre a totalidade os rendimentos previdenciários do peticionante, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação apresentada; - Que sejam as partes Requeridas citadas nos termos do art. 246, inciso V da Lei n.º 13.105/15 (Código de Processo Civil); - Que seja declarada inconstitucional, por meio do controle difuso, o artigo 25 da Lei 13.954/1 e, consequentemente, a norma do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, declarando indevido os descontos nos rendimentos previdenciários do peticionante; - Que a parte contrária seja condenada a restituir as quantias indevidamente descontadas, corrigidas e com juros de mora, respeitando-se o prazo prescricional a contar do ajuizamento da presente demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Anexou aos autos procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, contracheque, portaria da FUNAPE, entre outros.
Decisão de id. 103271869 declarando a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito e determinando a remessa dos autos a este Juízo de Direito da Comarca do Paulista, que é o local de residência do autor, conforme consta na procuração.
Decisão de id. 113023981 suscitando conflito de competência.
Acórdão do TJPE determinando a remessa dos autos a este juízo para julgamento do pedido de tutela (id. 143637054).
Devidamente intimado o réu apresentou manifestação prévia (id. 189003738).
Decisão proferida pelo TJPE no conflito de competência nº 0016256-67.2022.8.17.9000 para apontar competente este Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que o autor requer o para que a parte Requerida deixe de efetivar o desconto mensal sobre a totalidade os rendimentos previdenciários do peticionante, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação apresentada; - Que sejam as partes Requeridas citadas nos termos do art. 246, inciso V da Lei n.º 13.105/15 (Código de Processo Civil); - Que seja declarada inconstitucional, por meio do controle difuso, o artigo 25 da Lei 13.954/1 e, consequentemente, a norma do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, declarando indevido os descontos nos rendimentos previdenciários do peticionante; - Que a parte contrária seja condenada a restituir as quantias indevidamente descontadas, corrigidas e com juros de mora, respeitando-se o prazo prescricional a contar do ajuizamento da presente demanda.
Conforme relatado, controverte-se a respeito da constitucionalidade da incidência de contribuição ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) sobre os proventos pagos a militar estadual inativo em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sistema de repercussão geral, firmou a orientação vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1.177), cuja ementa reproduzo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Na esfera estadual foi editada a Lei Complementar nº 432/2020, que consolidou na legislação tributário-previdenciária local as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954/19.
Com a referida norma, o Estado de Pernambuco passou a referendar o conteúdo do art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, adotando como próprio o sistema em questão, sendo pertinente assentar que a partir de então não há que se falar em ilegalidade dos descontos previdenciários nos percentuais previstos da nova lei, incidentes sobre a totalidade dos proventos do apelante/autor.
Além disso, no julgamento de Embargos de Declaração, o STF promoveu a modulação dos efeitos do julgamento do tema 1177, no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Conclui-se, pois, que por ocasião da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 423, de 23 de dezembro de 2020, na base de cálculo da contribuição dos segurados ao FUNAFIN (art. 70, I e §1º, da LCE nº 28/00), em 01/08/2020 (art. 4º da LCE nº 423/19), os militares e seus pensionistas já não se encontravam sujeitos às regras do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado de Pernambuco (RPPS), mas sim às do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), disciplinado pela Lei Federal nº 13.954/19.
Acrescente-se que a exação se encontra atualmente respaldada pelas Leis Complementares Estaduais nº 432, de 11 de setembro de 2020, e 460, de 16 de novembro de 2021, que incorporaram à legislação do Estado de Pernambuco as novas regras do SPSM.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito está consolidada no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, de modo que a contribuição previdenciária nos moldes atuais se aplica aos servidores que passaram à inatividade antes da mudança.
Pois bem.
O controle de constitucionalidade ao qual foi submetida a Lei Federal 13.954/2019 não discutiu a legitimidade e legalidade da alíquota previdenciária estabelecida, mas sim a competência para legislar acerca da matéria.
Nesse sentido é tautológico afirmar que a contribuição não possui vício material, mas a iniciativa de legislar da União foi quem violou preceito constitucional.
Contudo, o STF em sede de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes modulou os efeitos da decisão e aplicou o entendimento de que os descontos realizados com base na Lei Federal 13.954/2019 seriam considerados válidos até 1º de janeiro de 2023.
Ademais, o Estado de Pernambuco em 11/09/2020 editou a LCE 432/2020 consolidando a legislação previdenciária referente aos militares estabelecida pela Lei Federal 13.954/2019 e em 16/11/2021 publicou a LCE 460/2021 dispondo sobre o sistema de Contribuição Previdenciária dos Militares de Pernambuco.
Desta feita, observa-se que houve respeito a legalidade das cobranças previdenciárias, antes de 2019, considerando que as mesmas estavam legitimadas pelo reconhecimento de sua constitucionalidade, julgada na TESE 160 do STF e as contribuições previdenciárias posteriores a esta data, pela Lei Federal 13.954/2019, e posterior modulação temporal dos seus efeitos pelo Tema 1177, tornando válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal, como no caso dos autos.
Nesse aspecto, podemos concluir que o Estado de Pernambuco está em sintonia com a tese fixada pelo STF sobre a matéria.
Assim, julgo improcedente o pedido principal, restando prejudicado pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o demandante nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
As obrigações sucumbenciais mencionadas no parágrafo acima, ficarão sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.
Paulista, 11 de março de 2024 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito " PAULISTA, 25 de março de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Alterada a parte
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15/09/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/09/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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23/08/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 19:07
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 16:35
Suscitado Conflito de Competência
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19/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista vindo do(a) 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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06/05/2022 15:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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06/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:04
Declarada incompetência
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12/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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