TJPE - 0003400-33.2022.8.17.4001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 17:23
Alterada a parte
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THELMA LUCIANA FREIRE DE SOUZA em 18/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003400-33.2022.8.17.4001 AUTOR(A): THELMA LUCIANA FREIRE DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198367344 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Thelma Luciana Freire de Souza ingressou com a presente AÇÃO DE RITO COMUM em face de Bradesco Saúde S/A, na qual a autora pleiteia o fornecimento do medicamento Votrient (Pazopanibe) – 800 mg/dia, em ciclos de 28 dias, prescrito por seu médico assistente para o tratamento de neoplasia maligna com metástases pulmonares e peritoneais.
Alega que mantém contrato de plano de saúde empresarial com a ré desde 2011, estando afastada pelo INSS desde 2015, e que, diante do agravamento de seu quadro clínico, foi hospitalizada em julho de 2022 no Hospital Memorial São José, onde foi indicado o uso do medicamento supracitado.
Sustenta que, em 24/03/2022, solicitou a cobertura do tratamento, que foi negada pela operadora sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma que a negativa da ré é abusiva e contrária à legislação vigente, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de desconsiderar a autonomia do médico assistente, que atestou a urgência da terapia medicamentosa.
Alega, ainda, que a omissão da ré lhe causou sofrimento desnecessário, colocando sua vida em risco.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para a imediata disponibilização do medicamento, a confirmação da obrigação de fazer no julgamento de mérito, a indenização por danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A liminar foi deferida, determinando que a ré fornecesse o medicamento no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio judicial do valor correspondente ao custo do tratamento.
Regularmente citada, a Bradesco Saúde S/A apresentou contestação, na qual alega ausência de obrigação contratual para cobertura do medicamento, sustentando que o tratamento não está previsto no rol da ANS e que a indicação médica seria off-label para a patologia da autora.
Argumenta que o rol da ANS possui caráter normativo e que a operadora não pode ser compelida a cobrir tratamentos experimentais ou sem comprovação de eficácia para a doença específica da paciente.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos e a revogação da liminar, bem como a improcedência da pretensão indenizatória, sob a alegação de que não houve conduta ilícita que justifique reparação por danos morais ou materiais.
No curso do processo, foi comunicado o falecimento da autora em 03/11/2022, tendo seus herdeiros requerido a habilitação nos autos, com a finalidade de dar prosseguimento à demanda, especialmente quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela falecida e pelo núcleo familiar.
A habilitação dos herdeiros foi deferida, com a consequente inclusão no polo ativo da demanda.
Em seguida, os sucessores apresentaram réplica à contestação, impugnando os argumentos da ré e reiterando a ilegalidade da negativa de cobertura do medicamento, ressaltando que houve descumprimento da ordem liminar por parte da operadora, o que teria agravado o quadro clínico da autora.
Alegam, ainda, que a negativa do plano de saúde resultou em sofrimento desnecessário à segurada e sua família, razão pela qual reforçam o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque os fatos relevantes para a solução meritória justa já se encontram provados - art. 355, I, CPC.
O cerne do conflito reside em saber se ilícita a negativa de cobertura do medicamento Votrient (Pazopanibe) pelo seguro saúde contratado pela autora, daí decorrendo os alegados danos materiais e morais pleiteados.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o medicamento Votrient (Pazopanibe) encontra-se incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, contudo, suas Diretrizes de Utilização (DUTs) restringem a cobertura obrigatória apenas para pacientes com câncer de rim metastático ou irressecável que estejam iniciando o tratamento sistêmico, o que não se confunde com o caso em que o medicamento é indicado para a enfermidade, mas contém Diretrizes de Utilização (DUTs) não preenchidas, fundamento que este Juízo, em regra, não acolhe em detrimento ao laudo médico.
No presente caso, a autora foi diagnosticada com osteossarcoma primário com metástases pulmonares e peritoneais (CID C49 – Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles), patologia que não está contemplada nas diretrizes da ANS para a indicação do fármaco em questão, o que fundamentou a negativa da operadora ré sob o argumento de ausência de previsão contratual para o fornecimento do medicamento.
Inicialmente, importante esclarecer que as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 na Lei de Plano de Saúde, conforme entendimento do STJ, aplicam-se aos tratamentos de caráter continuado, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA.
MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10.
Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Assim, quanto ao pedido de cobertura formulado pela autora, que, efetivamente, não consta do Rol da ANS, deve ser observada a seguinte regra legal: Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) No presente caso, além de não ter a autora trazido quaisquer documentos capazes de embasar tais requisitos legais, em pesquisa realizada pelo Juízo, observou-se que, aAtualmente, não há comprovação robusta da eficácia do pazopanibe para o tratamento de osteossarcoma com metástases pulmonares e peritoneais.
Embora o pazopanibe seja aprovado para o tratamento de carcinoma de células renais avançado e sarcoma de partes moles avançado, sua eficácia específica para osteossarcoma metastático não está estabelecida.
Um estudo de fase II avaliou o uso de pazopanibe em pacientes com osteossarcoma metastático pulmonar não ressecável.
Dos 12 pacientes incluídos, três (37,5%) apresentaram estabilidade da doença aos quatro meses, com aumento do tempo de duplicação tumoral.
No entanto, o estudo foi encerrado precocemente devido à retirada de financiamento, limitando a robustez dos resultados.
Portanto, embora haja indicações de potencial benefício do pazopanibe em casos específicos de osteossarcoma metastático, as evidências atuais são limitadas e não conclusivas, necessitando de estudos adicionais para confirmar sua eficácia nessa indicação.
Por outro lado, não existem recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para o uso do pazopanibe no tratamento de osteossarcoma com metástases pulmonares e peritoneais.
A Conitec aprovou a incorporação do pazopanibe no SUS apenas para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, conforme registrado na Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018.
Além disso, não foram identificadas recomendações de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde que aprovem o uso do pazopanibe para a condição específica da autora.
A utilização do pazopanibe para osteossarcoma é considerada off-label, ou seja, fora das indicações aprovadas em bula, sendo baseada em estudos e evidências científicas ainda limitadas.
Em resumo, não há evidência científica ou recomendações formais de órgãos nacionais ou internacionais de renome que respaldem o uso do pazopanibe para o tratamento do osteossarcoma com metástases pulmonares e peritoneais, não se configurando ilícita, portanto, a recusa perpetrada pela operadora. À míngua de ilicitude, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Finalmente, dirijo-me aos jurisdicionados.
O falecimento da autora, Thelma Luciana Freire de Souza, é, sem dúvida, um acontecimento profundamente triste e irreparável para seus familiares e entes queridos.
Este Juízo reconhece a dor da perda e a angústia vivenciada durante a luta pelo tratamento, bem como o esforço dos herdeiros em buscar respostas e eventuais responsabilidades no presente feito.
No entanto, é necessário esclarecer que, pelo que dos autos consta, não há elementos que indiquem que a demora no fornecimento do medicamento tenha sido fator determinante para o desfecho da enfermidade.
A autora já se encontrava em estágio avançado da doença, e não há evidências científicas robustas que sustentem que o uso do medicamento pleiteado poderia ter revertido ou significativamente alterado o curso de sua condição clínica.
Conforme apurado, a indicação do medicamento se deu sem suporte técnico-científico sólido, tratando-se de uma tentativa terapêutica para um quadro já extremamente delicado e complexo.
Diante disso, a ausência de condenação da parte ré não se traduz na negação do sofrimento da autora ou na desconsideração da batalha que enfrentou, mas sim na necessidade de fundamentação jurídica e técnica para a imposição de obrigações à operadora de saúde.
Este Juízo manifesta respeito e solidariedade aos herdeiros habilitados, compreendendo que a busca por justiça é um direito legítimo.
No entanto, à luz das provas e dos critérios legais aplicáveis, não há elementos que permitam estabelecer um nexo causal entre a ausência do medicamento e a progressão da doença que levou ao falecimento da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar concedida e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Promova a Diretoria Cível a alteração do polo ativo para nele constar os herdeiros habilitados.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Referências: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC8783732/ https://ascopubs.org/doi/10.1200/JCO.2018.36.15_suppl.e23501 https://www.tandfonline.com/doi/full/10.3109/0284186X.2014.948062 https://oncologiabrasil.com.br/ministerio-da-saude-aprova-incorporacao-de-pazopanibe-e-sunitinibe-ao-sus/ RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 26 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:16
Outras Decisões
-
30/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:43
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/08/2023 00:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 16:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 12:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 07:18
Conclusos para o Gabinete
-
10/12/2022 22:40
Juntada de Petição de outros (documento)
-
01/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:05
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/11/2022 07:02
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 07:01
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 16:00 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:00
Conclusos para o Gabinete
-
09/11/2022 21:41
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/11/2022 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/11/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2022 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 17:38
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/10/2022 08:11.
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/10/2022 23:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 26/10/2022 18:31.
-
27/10/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:39
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/10/2022 09:10
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2022 12:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/10/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
24/10/2022 17:49
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/10/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/10/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
22/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 21/10/2022 06:00.
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17/10/2022 07:46
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
14/10/2022 17:35
Outras Decisões
-
13/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:32
Conclusos para o Gabinete
-
11/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 09:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 30/09/2022 05:11.
-
30/09/2022 09:57
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/09/2022 09:53
Expedição de citação.
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26/09/2022 09:46
Expedição de intimação.
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26/09/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 16:00 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital.
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16/09/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:17
Desentranhado o documento
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16/09/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:00
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 22:43
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 1ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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27/08/2022 17:57
Expedição de intimação.
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27/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 20:13
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
-
26/08/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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