TJPE - 0002440-89.2020.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:02
Expedição de .
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30/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:05
Processo Reativado
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
16/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO PACHECO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002440-89.2020.8.17.8223 EXEQUENTE: DOUGLAS CARDOSO PACHECO EXECUTADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O executado TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando, numa apertada síntese, o excesso de execução (ID Num. 161333133).
O exequente manifestou-se (ID Num. 165267508), destacando, em suma, a quitação parcial do acordo homologado, requerendo expedição de alvará dos valores restantes.
A defesa do executado, por força do título executivo judicial, deve ser apresentada tempestivamente e, ainda, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278), bem como são limitadas às matérias de ordem pública que inviabilizem o procedimento, os atos executivos ou aos específicos temas que foram individualizados na Lei, quais sejam: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (Lei 9.099/1995, art. 52, inciso IX c/c CPC, art. 525, § 1º).
O procedimento executivo de título judicial, portanto, além de adotar a denominada cognição parcial no plano horizontal, impõe ao executado alegar e provar a nulidade ou a violação por ele apontada, cujo ônus probatório é exclusivamente seu.
No caso dos autos, verifica-se que a executada (embargante) alega, em sede de embargos, o excesso de execução, sob alegação de que houve o cumprimento do acordo de obrigação de fornecer voucher.
Nesse sentido, entendo que assiste, em parte, razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifico que houve homologação de acordo (ID Num. 68729331).
Intimado para comprovar o cumprimento, o executado não se manifestou, conforme certidão de ID Num. 104658549), razão pela qual foi deferido o cumprimento de sentença, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID Num. 157282372).
Em que pese o executado não ter comprovado o cumprimento integral do acordo, considerando a manifestação do exequente (ID Num. 165267508) de que foi dada a quitação do voucher referente ao autor, bem como considerando-se a garantia depositada pelo demandado, é parcialmente legítima a pretensão do embargante.
Assim, em síntese, entendo que o acordo (ID Num. 68397889) foi cumprido, fornecido o voucher a DOUGLAS, no valor de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), restando apenas o cumprimento dos valores devidos ao patrono.
Desta feita, deve haver, portanto, a liberação, em favor do executado, dos valores objeto da transação destinados ao autor, com a manutenção, porém, dos valores destinados ao patrono, ou seja, de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), a serem liberados em favor do advogado exequente para a quitação do débito.
Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 920, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, devendo a Diretoria providenciar a expedição de alvará em favor do advogado do exequente referente ao depósito de ID Num. 161333142, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), bem como providenciar a expedição de alvará em favor do executado no valor de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais).
Lado outro, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, declaro cumprida a obrigação de pagar, ao tempo em que, extingo o processo de execução, tendo em vista a satisfação da obrigação exequenda por parte do executado.
Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída.
Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros e/ou veículos por meio dos sistemas Sisbajud/Renajud não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio.
Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato.
Audiência eventualmente designada deverá ser retirada da pauta.
Com o trânsito em julgado, expeça-se os competentes alvarás.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, arquive-se.
Olinda, 19 de março de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos (outros)
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18/01/2024 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 19:24
Alterada a parte
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17/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 03:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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05/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:33
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 15:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/03/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 18:52
Audiência Una cancelada para 24/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/03/2021 18:51
Processo Desarquivado
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05/11/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 11:49
Juntada de Petição de desistência da execução / cumprimento de sentença
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30/09/2020 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 06:25
Homologada a Transação
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25/09/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 12:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 09:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 09:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:13
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 12:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 12:04
Audiência Una designada para 24/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/09/2020 12:04
Audiência Una cancelada para 24/09/2020 07:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:51
Audiência Una designada para 24/09/2020 07:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/07/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desistência da Execução • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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