TJPE - 0000162-88.2025.8.17.3390
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000162-88.2025.8.17.3390 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MIRANDA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais.
Analisando a procuração juntada aos autos, entendo que não é possível atestar a sua autenticidade, uma vez que, nos termos do art. 1º, §2º, III, ‘a’ da Lei 11.419/2006 a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, que não é o caso da ZapSign.
Nesse sentido já se manifestou o TJPE, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3.
A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável.
A Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que será considerada a assinatura digital "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". 4.
No caso dos autos, o instrumento de procuração (ID 30537212) não comprova a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, porquanto a empresa ZapSign não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. 5.
Ademais, conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de comprovação de autenticidade da procuração visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0015567-76.2022.8.17.3130, Rel.
MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 31/01/2024, DJe ).
Verifico também que a parte autora não juntou aos autos cópia do RG ou carteira de habilitação, apenas cópia de CTPS.
Ressalto que tal fato foi responsável pelo indeferimento da inicial no processo nº 0000849-02.2024.8.17.3390.
Desta forma, considerando o teor da nota técnica nº 4/2022 publicada no DJE em 29.07.2022 - edição 136/2022, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos procuração com firma reconhecida e cópia do RG ou CNH, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Sertânia - PE, datado e assinado eletronicamente Vivian Maia Canen Juíza de Direito em exercício cumulativo -
27/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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