TJPE - 0013032-14.2021.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 20:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0013032-14.2021.8.17.3130 CENTRAL DE INQUÉRITO: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA DENUNCIADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma de crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
Consta da exordial acusatória: Que o denunciado, agindo com o dolo de obter vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio, induziu a erro as vítimas Josicassio Bezerra de Sá, Adriano Rodrigues Nunes e Verônica Barbosa da Luz.
O modus operandi consistia em alugar veículos das vítimas, efetuar um pagamento inicial e, posteriormente, desaparecer com os bens, bloqueando o contato e não mais efetuando os pagamentos ou devolvendo os automóveis.
Fato 1 (Vítima Josicassio Bezerra de Sá): Em 31/05/2021, o denunciado teria alugado um veículo FIAT MOBI, placa PDU 1713, pelo valor de R$ 1.500,00 mensais.
Realizou um pagamento inicial de R$ 1.000,00 em espécie e entregou duas notas promissórias no valor total de R$ 1.600,00.
Após o prazo, não devolveu o veículo nem renovou o contrato.
Fato 2 (Vítima Adriano Rodrigues Nunes): Em 18/06/2021, o acusado teria alugado um veículo VW GOL 1.0, placa PGD8J36, com pagamento semanal de R$ 400,00.
Efetuou o pagamento de R$ 900,00 referente à primeira semana e garantia.
Posteriormente, não realizou novos pagamentos, não devolveu o bem e o rastreador do veículo foi encontrado desativado.
Fato 3 (Vítima Verônica Barbosa da Luz): Em 22/06/2021, o denunciado teria alugado um veículo RENAULT SANDERO, placa OXK0H51, com pagamento semanal de R$ 430,00, efetuando o pagamento da primeira semana.
Após, não efetuou mais pagamentos nem devolveu o carro.
A denúncia foi recebida em 28/01/2022 (ID 97777081).
A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública em 03/06/2022 (ID 107092646).
Realizaram-se audiências de instrução em 23/01/2025 (ID 193230400) e 05/02/2025 (ID 194429751).
O Ministério Público apresentou alegações finais em (ID 195772514), argumentando em síntese pela condenação do acusado nos termos da denúncia, porém, com uma alteração na capitulação do concurso de crimes, pugnando pela aplicação do concurso material (art. 69 do CP) e não do crime continuado (art. 71 do CP).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em (ID 197175404), argumentando, em síntese, pelo reconhecimento da violação ao princípio da correlação, pela aplicação da confissão espontânea como atenuante, e, no mérito, requereu a aplicação do crime continuado.
Na sequência, foram remetidos à Central de Agilização Processual, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2025, publicado no DJE em 28/04/2025.
Na data da presente sentença, o réu encontra-se solto, em razão do presente processo. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar.
Passo ao julgamento de mérito.
Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.1.
MATERIALIDADE A materialidade do delito restou comprovada por meio das seguintes provas: a) Boletins de Ocorrência (ID 90276123, pág. 4; ID 90276113, pág. 4; ID 90276120, pág. 4); b) Contrato de Locação de Automóvel firmado com a vítima Adriano Rodrigues Nunes (ID 90276113, pág. 15-17); c) Notas Promissórias emitidas em favor da vítima Josicassio Bezerra de Sá (ID 90276123, pág. 13-14); d) Documentos dos Veículos (CRLV) (ID 90276113, pág. 12; ID 90276123, pág. 15); e) Depoimentos das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborando a ocorrência dos fatos narrados na inicial acusatória. 2.2.
AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
Os depoimentos colhidos em juízo demonstram, de forma clara e inequívoca, a autoria delitiva.
As vítimas prestaram declarações coerentes e convergentes sobre o modus operandi utilizado pelo acusado.
Além disso, houve confissão do réu em seu interrogatório judicial.
A vítima Verônica Barbosa da Luz, ouvida em juízo, declarou: QUE se lembra de todos os fatos; QUE atualmente trabalha com locação de veículos, a mesma atividade que exercia na época do ocorrido; QUE essa atividade é exercida em conjunto com seu esposo; QUE seu esposo colocou um anúncio na OLX informando que estavam alugando um carro para motorista de aplicativo; QUE o acusado, Marcos, entrou em contato com seu esposo perguntando sobre o procedimento para alugar o carro; QUE seu esposo explicou tudo e informou que havia um contrato; QUE o acusado pediu um contrato de sete dias renováveis; QUE eles só alugam por períodos de sete dias para poderem verificar o carro e monitorá-lo; QUE combinaram de ele ir até a casa da depoente, pois não possuem estabelecimento fixo; QUE ele foi até sua casa no dia 22 de julho; QUE ele conversou com o esposo da depoente e acertaram tudo sobre a locação; QUE, durante a conversa, descobriu que ele era do mesmo bairro onde ela morava, Areia Branca, o que a deixou mais confortável por ser uma pessoa conhecida da região; QUE então alugaram o carro para ele por uma semana; QUE, na época de devolver o carro, ele não o fez; QUE, mesmo antes do prazo de devolução, durante a semana, ele já havia cortado o contato com o esposo da depoente; QUE ele não respondia mais às mensagens que enviavam para saber como estava o carro; QUE isso gerou angústia e eles foram até o endereço que o acusado forneceu em Areia Branca; QUE, mesmo antes de chegar o prazo de sete dias, ele já não respondia mais; QUE foram ao endereço e a esposa dele os atendeu; QUE a esposa dele deu várias versões; QUE primeiro disse que não sabia onde ele estava e que não tinha contato com ele; QUE depois disse que ele tinha saído na madrugada da noite anterior com o carro; QUE, em outra versão, disse que algo parecido já tinha acontecido com outro carro e ele havia devolvido; QUE as conversas com a esposa dele não levaram a uma conclusão; QUE tudo o que falaram para a esposa dele, ela repassou para o acusado; QUE, no decorrer da semana, o acusado entrou em contato com o marido da depoente, dizendo tudo o que eles haviam dito apenas para a esposa dele, como a intenção de devolver o carro e que não iria sumir; QUE, no entanto, o carro sumiu e já se passaram mais de três anos; QUE, no mês seguinte ao ocorrido, a depoente recebeu um telefonema à noite, com DDD de Ouricuri; QUE uma pessoa se identificou como delegado de Ouricuri e perguntou se ela era Verônica Barbosa da Luz; QUE ela confirmou e o delegado disse que haviam encontrado o carro dela; QUE a depoente ficou feliz, mas o delegado informou que não era uma boa notícia; QUE o carro foi encontrado incinerado, com tudo dentro, e que tocaram fogo nele; QUE o delegado pediu para ela ir até Ouricuri para a perícia; QUE ela foi com seu esposo e, ao chegarem, o carro já havia sido retirado do local, com as peças que sobraram sendo vendidas para um ferro-velho; QUE ela apenas olhou o que restou do carro e voltou para casa; QUE, desde então, vive sob pressão do banco, pois o carro era financiado; QUE sua vida mudou, pois era o início do negócio e o segundo carro que haviam comprado; QUE até hoje possui o boleto do financiamento; QUE ficou com pressão alta e hoje toma medicamento, além de ter ansiedade; QUE o carro era um Renault Sandero; QUE o prejuízo foi de R$ 31.100,00 e alguma coisa; QUE havia comprado o carro no dia 9 e ele foi locado cerca de 15 dias depois, não tendo passado nem um mês com o veículo; QUE chegou a pagar a primeira parcela do financiamento mesmo após o ocorrido; QUE seu nome ficou negativado por conta dessa dívida; QUE o banco fez uma proposta e ela está tentando resolver para limpar seu nome e poder financiar sua casa própria; QUE o acusado pagou R$ 430,00, referente à primeira semana de aluguel; QUE pediram para ele não viajar com o carro, pois a locação era para trabalho por aplicativo. (Transcrição livre realizada por este Juízo).
A vítima Adriano Rodrigues Nunes, ouvida em juízo, declarou: QUE trabalha como balconista de peças de caminhão; QUE na época dos fatos, em 2021, também trabalhava com isso e estava começando o negócio de locação de veículos; QUE tinha dois carros para alugar; QUE encontrou o acusado, Marcos Antônio, através de um anúncio que colocou no Facebook; QUE o acusado entrou em contato dizendo que precisava do carro para trabalhar como motorista de Uber; QUE fizeram um contrato e ele pegou o carro no trabalho do depoente; QUE o aluguel era semanal, no valor de R$ 400,00 ou R$ 450,00, não se recorda exatamente; QUE o acusado pagou pela primeira semana; QUE, na sexta-feira ou sábado seguinte, quando deveria fazer o pagamento da outra semana, o depoente entrou em contato e ele não respondeu; QUE conseguiu falar com ele na segunda-feira, e o acusado disse que faria o pagamento; QUE, após isso, ele sumiu por cerca de 15 dias; QUE sua esposa, Verônica, trabalha na COZAP, que fica em frente à casa deles, e conseguiu imagens de câmeras de segurança; QUE, através de sua esposa, soube que o Felipe e a Verônica (outras vítimas) também tinham sido vítimas do mesmo golpe pelo mesmo acusado; QUE o carro do depoente tinha um rastreador; QUE o rastreador mostrava o carro indo em direção a Ouricuri; QUE o rastreador parou de sinalizar, mas antes disso, mostrava o carro na BR-428, sentido Recife; QUE o sinal apareceu novamente perto do batalhão da polícia no bairro Vila Eduardo; QUE acionou os policiais, que acompanharam o sinal, mas o rastreador dava uma localização meio imprecisa; QUE o sinalizador indicava um percurso para Juazeiro; QUE acionou a empresa de seguro do carro, que enviou uma pessoa para ajudá-lo a seguir o rastreador; QUE rodaram e o sinal indicava um condomínio em construção perto de Curaçá; QUE a polícia entrou no condomínio, mas não encontrou nada; QUE, ao passarem pela via novamente, encontraram o rastreador jogado no chão; QUE o carro era um Gol G5, ano 2013; QUE nunca recuperou o carro; QUE o prejuízo foi de R$ 26.000,00; QUE foi até a casa do pai do acusado e também ao apartamento onde o acusado morava; QUE no apartamento, encontrou a esposa e a sogra do acusado, que foram ríspidas e disseram que o depoente já tinha ido à casa do pai dele, indicando que o pai já as havia avisado. (Transcrição livre realizada por este Juízo).
A vítima Jocicássio Bezerra de Sá, ouvida em juízo, declarou: QUE é comerciante e possui um mercado; QUE na época dos fatos, em maio de 2021, estava iniciando um negócio de aluguel de carros e tinha um Fiat Mobi; QUE o contato com o acusado, Marcos Antônio, foi através de um anúncio no Facebook, em uma plataforma similar à OLX; QUE o acusado se apresentou como motorista de aplicativo que precisava de um carro para trabalhar; QUE o aluguel era de R$ 500,00 por semana, totalizando R$ 2.000,00 por 30 dias; QUE o acusado pagou R$ 750,00 adiantado, referente a 15 dias, e prometeu pagar os R$ 250,00 restantes em poucos dias; QUE após uns 12 dias, perdeu o contato com o acusado; QUE foi até o endereço que ele forneceu, que era a casa do pai dele; QUE o pai do acusado disse que não tinha contato com o filho; QUE também foi à casa da ex-mulher do acusado, que deu a mesma informação; QUE o acusado chegou a entrar em contato depois, alegando que o carro tinha dado um problema, mas que iria pagar o restante; QUE na delegacia, encontrou o Felipe, que relatou ter sido vítima do mesmo golpe; QUE o carro tinha seguro, mas a seguradora se recusou a pagar, alegando que o caso era de apropriação indébita e não de furto; QUE precisou entrar com uma ação judicial contra a seguradora para reaver o valor do carro e ganhou o processo após dois anos e meio; QUE o valor do prejuízo foi entre R$ 39.000,00 e R$ 41.000,00; QUE o acusado assinou duas notas promissórias: uma de R$ 1.600,00 referente à franquia do seguro, e outra de R$ 1.500,00 referente ao aluguel mensal; QUE o acusado apresentou sua habilitação e um comprovante de residência no nome do pai dele; QUE o único encontro presencial foi no dia em que o acusado pegou o carro. (Transcrição livre realizada por este Juízo).
O acusado Marcos Antônio Pereira Machado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática criminosa, declarando: QUE tem 30 anos, vive em união estável e tem dois filhos, sendo um registrado; QUE antes de ser preso, trabalhava como motorista e descarregador na empresa MR Cimentos, sem registro em carteira; QUE não possui outros processos; QUE os fatos narrados são, de certa forma, verdadeiros; QUE alugou os veículos com a intenção inicial de trabalhar como motorista de aplicativo; QUE, no entanto, tinha uma dívida de aproximadamente R$ 100.000,00 com agiotas e não estava conseguindo pagar; QUE, devido à pressão, decidiu vender os veículos para quitar a dívida; QUE vendeu os carros em uma "feira de rolo" em Ouricuri e Petrolina; QUE não se apresentou à justiça antes porque estava sendo ameaçado de morte pelas vítimas através do Facebook, com postagens de fotos suas e "preço pela sua cabeça"; QUE por isso se afastou e foi embora de Petrolina, sem manter contato nem mesmo com sua família; QUE as locações ocorreram em datas diferentes; QUE reitera que, no momento em que alugou os veículos, não tinha a intenção de vendê-los, e que a decisão foi tomada posteriormente para pagar a dívida com os agiotas. (Transcrição livre realizada por este Juízo).
Da análise dos depoimentos, verifica-se que o acusado, valendo-se do mesmo modus operandi, alugou três veículos de diferentes proprietários, em datas próximas (31/05/2021, 18/06/2021 e 22/06/2021), efetuou pagamentos iniciais para demonstrar solvabilidade e conquistar a confiança das vítimas, para depois desaparecer com os bens e cortar o contato, causando prejuízos patrimoniais significativos.
Embora o acusado tenha afirmado em seu interrogatório que inicialmente não tinha a intenção de se apropriar dos veículos, tal versão não se sustenta diante do conjunto probatório.
A reiteração do mesmo modus operandi, em lapso temporal reduzido e em face de vítimas distintas, evidencia a presença de dolo antecedente e de planejamento prévio.
Ademais, a análise da cronologia dos contatos mantidos com as vítimas revela incongruências relevantes, uma vez que se mostra inverossímil a alegação de locação simultânea de três automóveis para o exercício da atividade de motorista de aplicativo.
O réu alega que só tomou a decisão de vender os veículos após as locações, devido a uma suposta dívida com agiotas.
No entanto, essa versão não encontra amparo nas demais provas, notadamente na sequência temporal dos fatos, no corte abrupto de comunicação com as vítimas logo após receber os veículos, e no fato de ter buscado especificamente esse nicho de negócio para aplicar o golpe (locação de veículos para motoristas de aplicativo).
Acrescente-se que o dolo de fraudar as vítimas se evidencia ainda mais pelo fato de o acusado ter fornecido comprovante de residência em nome de seu pai, ter cortado contato imediatamente após receber os veículos, ter desativado o rastreador de um dos carros e ter vendido os veículos em "feira de rolo" em outra cidade.
A confissão do acusado, ainda que parcial, corrobora os demais elementos probatórios no sentido de sua autoria nos crimes de estelionato contra as três vítimas. 2.3.
DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta de MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, configurando o crime de estelionato, atendendo aos elementos objetivo e subjetivo do tipo.
O réu, mediante fraude, induziu as vítimas em erro, obtendo para si vantagem ilícita (os veículos) em prejuízo alheio (danos patrimoniais causados às vítimas).
O meio fraudulento consistiu em simular interesse em alugar os veículos para trabalhar como motorista de aplicativo, quando, na realidade, pretendia apropriar-se dos bens.
Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta.
A alegação de dívida com agiotas, ainda que fosse comprovada, não configura estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude.
Restou demonstrada a culpabilidade do réu, compreendida como elemento do crime, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa.
Não se identificam, ainda, causas excludentes da culpabilidade nos autos. 2.4.
CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO MATERIAL Passo a analisar a questão relativa à forma de concurso de crimes.
O Ministério Público, embora tenha denunciado o réu pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 71 do CP), requereu em alegações finais a condenação por concurso material (art. 69 do CP).
A defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente violação ao princípio da correlação, sustentando que a alteração da capitulação, sem o devido aditamento da denúncia, viola o direito de defesa.
De fato, assiste razão à defesa neste ponto.
O princípio da correlação entre acusação e sentença constitui garantia processual fundamental, impedindo que o réu seja surpreendido com uma condenação por fatos ou circunstâncias que não foram objeto de contraditório durante a instrução.
No caso, a denúncia descreveu os fatos como caracterizadores da continuidade delitiva (art. 71 do CP), e toda a instrução processual foi conduzida sob essa perspectiva.
A mudança na capitulação jurídica, pleiteada pelo Ministério Público apenas em alegações finais, sem o devido aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP, viola o princípio da correlação.
Portanto, a análise dos fatos deve ser feita à luz da continuidade delitiva, conforme originalmente descrito na denúncia.
No mérito, verifico que os requisitos para a continuidade delitiva estão presentes no caso concreto: a) Pluralidade de condutas: o acusado praticou três condutas distintas (alugar e não devolver três veículos diferentes); b) Crimes da mesma espécie: todos os crimes são de estelionato (art. 171, caput, do CP); c) Condições de tempo: os crimes foram praticados em curto intervalo temporal (31/05/2021, 18/06/2021 e 22/06/2021), dentro do período de menos de 30 dias; d) Condições de lugar: todos os crimes foram praticados na mesma região (Petrolina/PE); e) Condições de maneira de execução: o modus operandi foi idêntico em todos os casos (anúncios em plataformas digitais, locação dos veículos mediante pagamento inicial, seguida de desaparecimento); f) Unidade de desígnios: houve uma clara conexão entre os delitos, demonstrando um plano criminoso único desdobrado em várias ações, com o propósito final de auferir a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinada à satisfação de dívidas contraídas com agiotas.
Desta forma, reconheço a continuidade delitiva entre os três crimes de estelionato praticados pelo réu. 2.5.
CONCLUSÃO Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é procedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (crime continuado).
Passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1.
PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Favorável.
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não extrapola o inerente ao tipo penal de estelionato, uma vez que a premeditação e o planejamento são elementos normalmente presentes nesta modalidade criminosa. b) Antecedentes: Favorável.
Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 97634289), o réu não possui condenações criminais transitadas em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário. c) Conduta social: Favorável.
Não há nos autos elementos concretos que desabonem a conduta social do acusado. d) Personalidade: Favorável.
Não há elementos nos autos que permitam uma valoração negativa da personalidade do agente. e) Motivos do crime: Favorável.
Os motivos do crime não extrapolam a obtenção de vantagem indevida inerente ao tipo penal.
A alegação do réu de que praticou os crimes para pagar dívidas com agiotas não constitui motivo que justifique a exasperação da pena, pois se insere no contexto geral da busca por vantagem econômica que é própria do delito de estelionato. f) Circunstâncias do crime: Desfavorável.
As circunstâncias em que o delito foi praticado demonstram um modus operandi que excede o tipo penal básico de estelionato.
O acusado, de forma premeditada, utilizou-se da simulação de interesse em locação para, logo após a entrega dos bens, cortar abruptamente o contato e tomar medidas ativas para impedir a recuperação dos veículos, como a desativação dos rastreadores.
Ademais, a venda dos veículos em "feira de rolo" em cidades distantes (Ouricuri e Petrolina) evidencia um planejamento para dificultar a rastreabilidade e a recuperação dos bens, revelando uma maior audácia e sofisticação na execução criminosa. g) Consequências do crime: Desfavorável.
O prejuízo patrimonial total causado às vítimas, que supera a cifra de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é de considerável monta e extrapola o patamar ordinário do tipo penal de estelionato, razão pela qual faz-se necessária a exasperação da pena-base. h) Comportamento da vítima: Neutro.
Não há nos autos elementos que indiquem que as vítimas tenham contribuído para a prática criminosa.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências do crime), e aplicando o critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima para cada circunstância negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 4.2.
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que o réu confessou a prática dos fatos em juízo, e sua confissão foi utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Em razão da atenuante, reduzo a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, proporcionalmente à pena-base estabelecida, resultando na pena intermediária de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. 4.3.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.4.
CONTINUIDADE DELITIVA Reconhecida a continuidade delitiva entre os três crimes de estelionato, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplico a regra prevista no dispositivo, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes (já calculada acima), com aumento correspondente à quantidade de infrações cometidas.
Considerando que foram praticados três crimes em continuidade delitiva, aplico o aumento de 1/5 (um quinto), conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 659 do STJ, que estabelece: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Assim, aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.5.
REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial é ABERTO, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP, considerando que a pena privativa de liberdade imposta é inferior a 4 (quatro) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. 4.6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico que estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, uma vez que: a) A pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; b) O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) O réu não é reincidente em crime doloso; d) As circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase da dosimetria, indicam que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Assim, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) Prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais, em conta judicial vinculada à comarca, destinada ao recebimento de prestações pecuniárias na forma da Resolução nº 154 do CNJ; e b) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. 4.7.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante quase toda a instrução processual, compareceu aos atos do processo, não praticou qualquer ato que indicasse intenção de fuga, e a pena aplicada autoriza o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). c) Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. d) Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. e) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (art. 392, CPP).
RECIFE, 18 de agosto de 2025 DIÓGENES LEMOS CALHEIROS Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual -
22/08/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Juiz de Direito
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30/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual
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29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de memoriais
-
24/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina O: PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 Telefone': (87) 38669519 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0013032-14.2021.8.17.3130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CENTRAL DE INQUÉRITO: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA - DENUNCIADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): GUSTAVO ALMEIDA ARAUJO - PE62678 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias" - ID 194429751.
MARIA ELIZA VIDAL DE SANTANA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2025 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO em/para 05/02/2025 13:57, 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina.
-
31/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA LUZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES NUNES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:04
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DA LUZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES NUNES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 12:30, 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina.
-
23/01/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO em/para 23/01/2025 11:46, 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina.
-
23/01/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/01/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2024 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013032-14.2021.8.17.3130 CENTRAL DE INQUÉRITO: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA DENUNCIADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento[1] para o dia 23 / 01 / 2025, às 08h.
Intimem-se.
Requisite-se o réu preso (ID 187208006 – evento 46).
Petrolina/PE, 04 de novembro de 2024.
GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito [1] (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1715610541277?context=%7B%22Tid%22:%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22,%22Oid%22:%222231bad5-6af9-43c1-a683-f8fd57dd9147%22%7D -
16/12/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 12:46
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
16/12/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:35
Revogada a Prisão
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MACHADO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CHARLANE LOPES VIANA em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 09:02
Mandado devolvido 7
-
08/12/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 08:57
Mandado devolvido 7
-
08/12/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2024 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Informações
-
05/12/2024 13:01
Conclusos 6
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013032-14.2021.8.17.3130 CENTRAL DE INQUÉRITO: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA DENUNCIADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA MACHADO DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento[1] para o dia 23 / 01 / 2025, às 08h.
Intimem-se.
Requisite-se o réu preso (ID 187208006 – evento 46).
Petrolina/PE, 04 de novembro de 2024.
GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito [1] (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1715610541277?context=%7B%22Tid%22:%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22,%22Oid%22:%222231bad5-6af9-43c1-a683-f8fd57dd9147%22%7D -
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/12/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 06:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 06:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 06:31
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
04/12/2024 06:31
Expedição de Mandado (outros).
-
04/12/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 06:28
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
04/12/2024 06:28
Expedição de Mandado (outros).
-
04/12/2024 06:24
Alterada a parte
-
04/12/2024 06:21
Alterada a parte
-
04/12/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 06:14
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
04/12/2024 06:14
Expedição de Mandado (outros).
-
04/12/2024 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 06:09
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
04/12/2024 06:09
Expedição de Mandado (outros).
-
04/12/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 06:06
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
04/12/2024 06:06
Expedição de Mandado (outros).
-
03/12/2024 16:02
Mandado devolvido 7
-
03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:46
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
03/12/2024 10:46
Expedição de Mandado (outros).
-
02/12/2024 14:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de documentos diversos
-
05/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 08:00, 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina.
-
04/11/2024 08:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:16
Juntada de diligência
-
10/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/02/2024 17:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:05
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 22:01
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
02/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/06/2022 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 20:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 22:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
31/01/2022 09:54
Expedição de citação.
-
28/01/2022 22:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 22:16
Recebida a denúncia contra 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA (CENTRAL DE INQUÉRITO)
-
28/01/2022 22:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 21:31
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 21:31
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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