TJPE - 0003986-35.2020.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:14
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO DIAS DO REGO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0003986-35.2020.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina RECORRENTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde RECORRIDOS: João Dias do Rêgo e Maria Rosa da Costa Rego RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que declarou a nulidade do reajuste por faixa etária praticado na mensalidade do plano de saúde dos autores, determinando a revisão do valor cobrado e a devolução dos valores pagos indevidamente.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado às novas regras.
III.
Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), estabeleceu que reajustes por faixa etária são válidos desde que observem três requisitos essenciais: (i) previsão contratual clara, com percentuais definidos; (ii) observância das normas regulatórias; e (iii) ausência de onerosidade excessiva ao consumidor.
A previsão genérica de reajuste por faixa etária sem a devida especificação dos percentuais aplicáveis é abusiva, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Para evitar desequilíbrio contratual, é necessária a realização de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença, com o objetivo de apurar um percentual adequado de reajuste.
Fixou-se, provisoriamente, um percentual de reajuste de 15% sobre as mensalidades até a conclusão da perícia, garantindo segurança jurídica e equilíbrio entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária que não especifica os percentuais aplicáveis, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. 2.
O percentual de reajuste deve ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, fixando-se, provisoriamente, um percentual de 15% até a conclusão da perícia." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, X; Lei nº 9.656/1998, art. 15 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1958402/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003986-35.2020.8.17.3130, em que figuram como recorrente Sul América Companhia de Seguro Saúde e como recorridos João Dias do Rêgo e Maria Rosa da Costa Rego, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que passam a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
30/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:34
Alterada a parte
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25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2024 14:47
Alterado o assunto processual
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10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/11/2022 08:45
Recebidos os autos
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30/11/2022 08:45
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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