TJPE - 0007794-19.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE BARROS FRANCA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0007794-19.2025.8.17.9000 - Comarca de Recife AGRAVANTE: KARLA CRISTINA DE BARROS FRANCA AGRAVADO(A): ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA DESPACHO Cuida-se de recurso manejado contra o decisum proferido em ação de conhecimento nº 0016278-68.2025.8.17.2001, em tramitação pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Recife - Seção B.
A parte agravante requereu na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a sua suposta hipossuficiência financeira.
O juízo deferiu o parcelamento das despesas.
Pois bem.
Segundo a legislação processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).
O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Analisando os autos, verifico que a parte recorrente trouxe apenas seu contracheque (fev/2025) a fim de comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC, dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência (a exemplo das 3 últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
27/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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