TJPE - 0001205-50.2023.8.17.2640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de COMPESA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 06:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THAMARA NARCISO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001205-50.2023.8.17.2640 ESPÓLIO - REQUERENTE: THAMARA NARCISO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, COMPESA SENTENÇA Thamara Narciso moveu ação indenizatória em face de Neoenergia e Compesa alegando, em síntese, que tomou conhecimento em setembro de 2022 que havia contratos em seu nome de fornecimento de água e energia, que resultaram em cobranças indevidas, pois não efetivou citados contratos.
Afirmou que diligenciou junto às rés e, após alguns contratempos, conseguiu que seu nome fosse excluído de citados contratos.
Disse que suportou constrangimento e teve que gastar tempo para resolver um problema ao qual não deu causa, o que justificaria a condenação das rés ao pagamento de indenização.
Audiência de tentativa de conciliação não prosperou.
Em contestação a ré Neoenergia alegou que consta em nome da autora apenas um contrato, de nº 7022825270, e que este contrato é regular.
Aduziu inexistência de ato ilícito.
Asseverou não haver registro de reclamações da autora.
Em contestação a ré Compesa reconheceu que houve um contrato com a autora por imóvel situado na Av.
Caruaru, mas que o nome da autora foi retirado logo após solicitação da mesma.
Disse que houve uma inclusão do nome da autora em cadastro de cliente, logo em seguida a autora soube do contrato, pediu a exclusão, que se procedeu de imediato, não havendo registro em órgãos de restrição de crédito.
Por conseguinte, pediu improcedência negando ocorrência de dano.
Em réplica a parte autora reiterou os termos da inicial.
Decido.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora não autorizou a contratação em seu nome do fornecimento de água e energia junto às rés.
Houve algum tipo de fraude ou descontrole administrativo que permitiu que o nome da autora e seus dados fossem utilizados indevidamente.
A demandada Neonergia sequer contesta efetivamente a existência de falha em seu procedimento, pois a autora afirma na inicial a indevida contratação de energia para imóvel na Av.
Caruaru, conta-contrato nº 7008231731 (id. 126026764, p. 14), e a Neonergia em contestação fala da correção de outro contrato mantido pela parte autora (nº 7022825270), em outra rua.
A ausência de impugnação específica, associada à plausibilidade da narrativa da autora, permite concluir que realmente houve uma contratação indevida de um terceiro com a Neonergia, utilizando-se de dados da autora.
A fatura juntada com a inicial, não impugnada pela ré, também autoriza esta conclusão.
A ré Compesa alega com firmeza que as incorreções foram rapidamente solucionadas após reclamação da autora, mas não nega a contratação, e nem demonstra a regularidade desta.
Diante do exposto, tenho que os fatos se deram como alegado pela parte autora na inicial.
O descontrole gerencial por parte das rés permitiu que terceiros contratassem em nome da autora.
Esta descobriu a falha gerencial quando cobrada pela ré Compesa e teve que diligenciar para resolver o equívoco.
As falhas foram resolvidas em no máximo dois meses, o nome da autora não foi negativado, e esta não teve que efetivar pagamentos.
Contudo, os documentos juntados com a inicial atestam que precisou se desviar de suas atividades produtivas e sofreu constrangimento indevidamente preocupando-se com possíveis desenvolvimentos da falha de controle das rés.
A falha da na prestação de serviços, notadamente no tocante à garantia dos serviços e prevenção contra fraudes e irregularidades, quando impacta na esfera jurídica do consumidor, exigindo deste esforços para a solução de vícios ocorridos por culpa do fornecedor, configura ato ilícito.
No caso dos autos, em decorrência deste ilícito a autora teve que se desviar de suas atividades para retirar de seu nome contratos firmados indevidamente, sofrendo constrangimento desviando-se de suas atividades rotineiras.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que autora precisou abrir protocolos e se dirigir a órgãos públicos para resolver os problemas gerados pelo deficiente controle das empresas rés.
Sobre o desvio produtivo como fundamento para o reconhecimento de dano indenizável transcrevo, grifando, julgado do TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor, a má prestação dos serviços ao cliente, impondo-lhe a perda de seu tempo, gera o direito à reparação pela perda do tempo em que poderia realizar outra atividade a ele necessária ou por ele pretendida; 2.
O desvio produtivo do consumidor se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gerando, assim, o direito à reparação civil; 3. É indubitável que se trata de responsabilidade civil objetiva, sem a comprovação, in casu, de qualquer excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo o autor direito à reparação do dano; 4.
Manutenção do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, C.C.), e correção monetária a partir do arbitramento (S. 362, STJ), pela Tabela ENCOGE; 5.
Recurso não provido (TJPE, AC 0000386-37.2018.8.17.2140, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Itabira de Brito Filho, julg. 11.08.2020).
Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que resultou da atitude desidiosa da parte ré peticionada a concretização de danos imateriais suportados pela parte autora.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de pagar indenização compensatória pelo dano moral a que deu ensejo.
Deve ser associado o valor do ressarcimento ao desconforto e incômodo causados ao promovente.
Para o fim de compensar os danos morais, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das rés.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para CONDENAR a parte ré Compesa e a parte ré Neoenergia, de forma autônoma, a pagarem cada uma delas à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
Sobre esse valor incidirão como acréscimos: I – correção monetária pelo IPCA a partir da sentença; II – juros legais de 1% contados da data do evento danoso, até 29.8.2024, e III – juros fixados de acordo com a taxa legal, pautada na variação da SELIC deduzida da variação do IPCA, na forma estabelecida pelo art. 406, §1º, do Código Civil (redação data pela Lei 14.905/24), a partir de 30.8.24.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos ficarão interrompidos os prazos para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Deverá ser intimada a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, autos deverão voltar conclusos.
Caso apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, art. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Garanhuns, data da validação.
ANDRIAN DE LUCENA GALINDO Juiz de Direito -
28/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:12
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 12:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA SILVA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 07:28
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:31
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 11:31
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 11:31
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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25/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
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25/08/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 11:33, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns.
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22/08/2023 20:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/08/2023 17:00
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
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17/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/05/2023 05:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 14:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/05/2023 17:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/03/2023 08:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de requerimento
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21/03/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:52
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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13/03/2023 12:52
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/03/2023 12:52
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/03/2023 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 07:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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09/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:51
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2023 10:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/02/2023 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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