TJPE - 0007440-91.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISNACLEUTON DE MACEDO SILVA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:58
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0015119-90.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital AGRAVANTES: CRISNACLEUTON DE MACEDO SILVA, EDNA MARIA ROBERTO, ELIANE ELIZABETE SILVA DO NASCIMENTO, JANIO LEITE DA SILVA AVELINO, JOSÉ NILTON FERREIRA, MARIA GEOVANA PEREIRA CHAVES, MAURO CRISTIANO DA SILVA RAMALHO e ROSEANE GONÇALVES MONTEIRO AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
ART. 113, §1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL OU À DEFESA.
COMUNHÃO DE DIREITOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS HOMOGÊNEOS.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COMUM.
INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por oito servidores públicos estaduais em face de decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que limitou o número de litisconsortes ativos facultativos ao máximo de cinco autores, com fundamento no art. 113, §1º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o número de litigantes comprometeria a rápida solução do litígio e eventual cumprimento da sentença.
A controvérsia reside em verificar se, no caso concreto, a presença de oito autores no polo ativo compromete efetivamente a celeridade da demanda ou dificulta a defesa e a futura liquidação da sentença, legitimando a restrição imposta pelo juízo de primeiro grau.
A limitação do litisconsórcio facultativo, prevista no art. 113, §1º, do CPC, deve ser aplicada excepcionalmente e mediante demonstração concreta de prejuízo à regularidade do processo, o que não se verifica no caso em apreço.
Os agravantes possuem idêntica causa de pedir, formulação de pedidos uniformes e são representados pelos mesmos advogados.
Ademais, a tramitação eletrônica da ação e a homogeneidade da demanda indicam que a manutenção da formação atual do polo ativo promove a economia processual e evita decisões conflitantes.
Precedentes do TJPE reconhecem a legitimidade da formação de litisconsórcio ativo facultativo entre servidores públicos em demandas que versam sobre direitos homogêneos, salvo em casos de efetiva demonstração de risco ao andamento processual, o que não se evidenciou nos autos.
A decisão agravada, ao impor limitação genérica e desprovida de fundamentação concreta, violou os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça, da eficiência e da razoável duração do processo.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10 -
22/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:44
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2025 20:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/07/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISNACLEUTON DE MACEDO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0007440-91.2025.8.17.9000 Processo Originário nº: 0015119-90.2025.8.17.2001 Agravantes: CRISNACLEUTON DE MACEDO SILVA e OUTROS Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: DES.
CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISNACLEUTON DE MACEDO SILVA e OUTRO interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo nº 0015119-90.2025.8.17.2001.
O agravo visa reformar tão somente o trecho em que limita o litisconsórcio, preservando o polo ativo da demanda nos termos originalmente propostos.
Alegaram que: “o polo ativo composto da forma que está em nada dificulta o processamento do feito, na realidade, o cumprimento das determinações judiciais torna-se facilitado uma vez que a logística direcionada para apenas um processo passa a ser satisfeita para todos os autores, ora agravantes – o que tornaria excessivamente mais complicado e oneroso para o poder judiciário caso a demanda fosse proposta individualmente”.
Por fim, afirma que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão do pedido liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
De saída, concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, no caput do seu art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Avançando, tem-se o que está disposto nos §§ 1º a 3º do art. 99 do CPC, in verbis: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Os ora agravantes são servidores da educação em regime de contrato temporário, leia-se, professores da rede estadual de ensino público.
Assim, seus vencimentos seguem o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes (Lei 11.559/98).
Logo, entendo que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Seguindo, e em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.015, 1.016 e 1.017, I, do CPC/15, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando deste modo ao seu processamento na forma de lei.
Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da tutela recursal no agravo de instrumento estão previstos no art. 1.019, I, combinado ao art. 995, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Com efeito, nesta ocasião, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da posição adotada pelo Juízo a quo.
Pois bem.
No que diz respeito ao litisconsórcio facultativo ativo, assim dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” (Original sem grifos) O dispositivo em comento, vale ressaltar, longe de representar riscos à concretização do direito fundamental à razoável duração do processo, afigura-se como ferramenta de celeridade de tramitação e economia processual, ao concentrar em uma única demanda a resolução da mesma controvérsia jurídica.
Embora seja verdade, conforme § 1º da aludida norma, que cabe ao Juiz a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, para facilitar a condução da causa e não comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício do direito de defesa, o litisconsórcio formado por apenas 08 (oito) autores, como na espécie, não representa qualquer irrazoabilidade.
Em casos similares, assim decidiu este E.
Tribunal de Justiça: “Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Litisconsórcio Ativo Facultativo.
Ação contra o Estado.
Competência.
Domicílio de um dos Autores.
Possibilidade.
Decisão Reformada.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu do polo ativo da demanda a autora não domiciliada na Comarca de Petrolina, em ação contra a FUNAPE e o Estado de Pernambuco.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a formação de litisconsórcio ativo facultativo em ação contra o Estado, quando um dos autores não possui domicílio na Comarca onde a ação foi proposta; (ii) saber se a decisão agravada ofende o princípio do acesso à justiça e da economia processual.
III.
Razões de decidir 3.
O litisconsórcio ativo facultativo é admitido quando há comunhão de direitos ou obrigações entre os autores, o que se verifica no caso em tela, pois as Agravantes são servidoras públicas estaduais buscando indenização por licenças-prêmio não gozadas. 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a formação de litisconsórcio ativo em casos similares, desde que não haja prejuízo à defesa do réu ou tumulto processual. 5.
O parágrafo único do art. 52 do CPC estabelece que, em ações contra o Estado, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, sendo que, havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no foro de domicílio de qualquer um deles, desde que situado dentro do território do Estado demandado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É possível a formação de litisconsórcio ativo facultativo em ação contra o Estado, quando um dos autores possui domicílio na Comarca onde a ação foi proposta, não havendo prejuízo à defesa do réu ou tumulto processual.
A exclusão dos demais autores, sob o fundamento de que residem em outras comarcas, ofende o princípio do acesso à justiça e da economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 46, § 4º, 52, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AI: 00121832320208179000, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/12/2020; TJ-PE - AI: 0055483-93.2024.8.17.9000, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024) (Agravo de Instrumento 0051956-36.2024.8.17.9000, Rel.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 26/02/2025, DJe) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
QUANTIDADE DE AUTORES QUE NÃO OBSTA O ANDAMENTO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS AUTORES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nesta ocasião, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da posição adotada pelo Juízo a quo nos moldes do art. art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15. 2.
Embora seja verdade, conforme § 1º do art. 113 do CPC/15, que cabe ao Juiz a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, para facilitar a condução da causa e não comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício do direito de defesa, o litisconsórcio formado por apenas 5 (cinco) exequentes, como na espécie, não representa qualquer irrazoabilidade, sobretudo quando o agrupamento dos pedidos não está acompanhado da posterior necessidade de cálculo complexos ou juntada de grande volume documental. 3.
Jurisprudência do TJPE. 4.
Recurso Provido. 5.
Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento 0055518-53.2024.8.17.9000, Rel.
JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 21/02/2025, DJe)”.
Vide ainda o Agravo de Instrumento de n° 0014856-81.2023.8.17.9000, por mim decidido.
Com efeito, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, pelas razões expostas, e o perigo de dano de difícil reparação, traduzido no tumulto processual decorrente do andamento do processo apenas para uma das partes demandantes, em grave ofensa aos princípios da economia, eficiência processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, com base no art. 1019, I, do CPC/15, diante da verossimilhança, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, em ordem a determinar que as partes do polo ativo se mantenham no processo nº 0015119-90.2025.8.17.2001, como originalmente proposto.
Comunique-se com urgência o Juízo de origem, bem como o agravado, para tomar ciência desta decisão.
Esta Decisão servirá como Ofício.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Carlos Moraes 14 -
27/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:19
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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