TJPE - 0005991-35.2023.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 12:30
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:11
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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01/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005991-35.2023.8.17.2480 REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de alvará proposta por ANTONIA DA SILVA, já qualificada, onde alega que a pessoa de JOSÉ CAETANO DA SILVA, seu irmão, faleceu em 03.12.2020, deixando valores a receber.
Juntou documentos de anuência dos irmãos e comprovou ser irmã do falecido, pedindo liberação dos valores.
Foi oficiado ao INSS e a CEF para ter conhecimento de valores a receber.
O INSS informou não existirem dependentes habilitados, mas haver um pequeno saldo.
A CEF informou saldo em conta poupança, mas negou que tivesse saldo do FGTS ou PIS.
A autora esclareceu a divergência do nome de seu irmão Renato na certidão de óbito do falecido, comprovando que providenciou a retificação do documento.
Vieram-me conclusos.
A lei nº 6.858/80, que regulamenta os levantamentos de valores deixados por falecimento de alguém, expressamente dispõe que o alvará é o instrumento processual adequado para levantamento de valores, independente de inventário nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ...
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pois bem, analisados os documentos, verifica-se que não há impedimento ao deferimento do pedido, havendo provas do vínculo sucessório e a condição de irmã da autora.
Quanto à anuência da irmã que se encontra desaparecida, diante do parco valor a ser levantado, considerando que a morte se deu em 2020 e que ela nunca compareceu ao distrito do óbito para reivindicar eventuais direitos de sucessão, entendo que a anuência dos demais irmãos supre sua manifestação, respaldando os argumentos da autora, devendo o pedido ser deferido sem restrições.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, I, do CPC, Julgo procedente o pedido da autora ANTONIA DA SILVA, já qualificada, onde alega que a pessoa de JOSÉ CAETANO DA SILVA, determinando que se proceda à expedição de alvará em seu favor da requerente, para levantamento no INSS e na CEF, conforme informações nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, expeça-se o alvará e arquive-se.
Sem custas diante da pobreza declarada.
Caruaru, 28 de março de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
28/03/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:42
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:11
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 11:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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