TJPE - 0001211-21.2022.8.17.2340
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DA SAUDADE, 35, Centro, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55195-870 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001211-21.2022.8.17.2340 AUTOR(A): GEOVANI DINIZ DE SOUZA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GEOVANI DINIZ DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, alega a parte autora que nunca realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 55,00.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado e comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.327,57 em favor da autora.
Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo, apresentado no ID 160201456, atestou a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A matéria é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
DO MÉRITO A questão central da demanda reside na alegada inexistência de contratação do cartão de crédito consignado com o banco réu.
No entanto, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência e validade do negócio jurídico.
O banco réu apresentou o contrato devidamente assinado pela autora (ID 109195277) e comprovou a transferência do valor de R$ 1.327,57 para a conta da demandante (ID 109195271).
Mais importante ainda, o laudo pericial grafotécnico (ID 160201456) atestou categoricamente a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado, analisando diversos aspectos técnicos como comportamento de pauta, hábitos gráficos, extremidades e momentos gráficos, todos convergentes entre a assinatura questionada e os padrões fornecidos.
Dessa forma, ao contrário do alegado na inicial, resta comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva utilização do crédito disponibilizado, sendo os descontos em folha mera consequência do exercício regular de direito pelo banco réu.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No caso em tela, a conduta da parte autora merece especial censura.
Isso porque ingressou com a presente ação negando categoricamente a contratação do cartão de crédito e a autenticidade de sua assinatura no contrato, quando a perícia técnica comprovou justamente o contrário.
A conduta da autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80, II e V do CPC, pois alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao negar sua própria assinatura em juízo.
Tal comportamento processual, além de atentar contra a dignidade da justiça, causa prejuízos ao réu e ao próprio Poder Judiciário, que teve que mobilizar sua estrutura para a realização de perícia técnica que apenas confirmou o óbvio: a autenticidade da assinatura que a autora já sabia ser sua.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Considerando a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), este correspondente aos honorários periciais adiantados pelo réu.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA.
Juiz Substituto.
BREJO ME DEUS, 28 de março de 2025.
MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
28/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/01/2025 02:48
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:43
Decorrido prazo de GEOVANI DINIZ DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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18/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:56
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 19:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 20:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:41
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:31
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 08:31
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:04
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de providência
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04/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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26/05/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 13:42
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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25/05/2023 13:42
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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25/05/2023 13:37
Alterada a parte
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25/05/2023 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2023 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:19
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/02/2023 12:02
Expedição de intimação.
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13/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:05
Expedição de intimação.
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28/11/2022 11:05
Expedição de intimação.
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10/10/2022 23:15
Indeferida a petição inicial
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07/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:48
Conclusos para o Gabinete
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06/07/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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