TJPE - 0034929-04.2019.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer (outros)
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02/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0034929-04.2019.8.17.2990 AUTOR(A): FERNANDO LUIZ DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196996595, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO LUIZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, objetivando a construção de muro de contenção em área de encosta localizada atrás do imóvel do autor, situado na Rua Saturno, nº 15, lote 4, Águas Compridas, Olinda-PE.
O autor alega, em síntese, que existe uma ribanceira atrás de sua residência que está causando rachaduras em seu imóvel e nos imóveis vizinhos, configurando situação de risco iminente.
Afirma que, através do vereador Marcelo Soares, foi solicitado à Secretaria de Obras do Município, com urgência, serviço de contenção de encostas na Rua Saturno, mas até o momento o réu não havia realizado a obra.
Sustenta a responsabilidade objetiva do município com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Requereu, liminarmente, que o Município fosse compelido a providenciar, no prazo de 30 dias, a realização da obra para construção do muro de contenção, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 45524598, 45524602, 45524603, 45524604, 45524608, 45524610, 45524614 e 45524611.
Por meio da decisão de ID 46178045, determinou-se que o Município se manifestasse sobre o pedido de liminar no prazo de 72 horas.
Em manifestação preliminar (ID 47188457), o Município requereu o indeferimento da liminar, argumentando não haver elementos que indicassem que a edilidade tivesse sido oficialmente informada da situação antes do ajuizamento do feito, bem como a ausência de laudos técnicos que comprovassem o efetivo risco da ribanceira sobre os imóveis.
Informou que oficiou às secretarias competentes solicitando informações urgentes sobre o caso.
O autor juntou novos documentos (IDs 50519074, 50520440 e 50520442).
Em decisão de ID 59847602, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de Olinda iniciasse imediatamente a realização da obra para construção de muro ou obra de contenção, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
O Município apresentou manifestação (ID 60088200) informando que, para atender à determinação judicial, oficiou às Secretarias especializadas para participá-las da decisão, requerendo a adoção de providências, e que já havia sido realizada visita técnica no local pelos engenheiros da Defesa Civil.
Em nova manifestação (ID 60245866), o Município juntou o Relatório e Processo de Vistoria nº 25/2020 da Defesa Civil (ID 60245875), realizado com base na visita técnica do departamento de engenharia no local em 31/03/2020, informando que as alterações no solo foram provocadas exclusivamente pelo próprio autor, que teria construído 7 residências e uma igreja no local, sendo responsável pela formação do talude com construções e cortes irregulares na encosta.
Em sua contestação (ID 63447625), o Município arguiu a inexistência de responsabilidade no caso concreto, alegando que o próprio autor deu causa à instabilidade do terreno por ter construído indevidamente imóveis na localidade, sem a devida autorização municipal e em desrespeito à legislação urbanística.
Afirmou que, segundo o Relatório da Defesa Civil, o nível de risco do local foi classificado como "R2", com reduzida possibilidade de ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de 1 ano, e que não foram identificados sinais que indiquem uma desestabilidade do talude.
Informou que foram instaladas lonas plásticas para evitar a saturação do solo e que qualquer intervenção construtiva só seria possível após a demolição da estrutura de concreto na parte posterior da igreja, devido à irregularidade da construção.
Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica à contestação, conforme certificado no ID 65157991.
Em razão da repercussão ambiental da causa, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 139385028).
O Ministério Público ofereceu parecer (ID 147122685) opinando pela improcedência do pedido, considerando que o demandante busca nos autos seja o ente municipal compelido à adoção de medidas de prevenção aos riscos agravados pelo próprio demandante ao realizar obras irregulares na área, contrariando as disposições da Lei Complementar nº 013/2002 (Código de Obras de Olinda). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende que o Município de Olinda seja condenado a realizar obra de contenção em encosta localizada atrás de seu imóvel, alegando risco de deslizamento e danos já existentes, como rachaduras.
A questão central a ser dirimida consiste em verificar se existe a obrigação do Município de Olinda de realizar a referida obra de contenção, analisando-se a responsabilidade pela situação de risco alegada.
Da responsabilidade pela formação do talude e criação da situação de risco De início, cabe ressaltar que, embora este juízo tenha deferido a tutela de urgência com base nos elementos então disponíveis nos autos, a instrução processual revelou situação diversa da inicialmente apresentada pelo autor.
O Relatório e Processo de Vistoria nº 25/2020 da Defesa Civil (ID 60245875), elaborado por profissional habilitado, trouxe importantes informações técnicas sobre a situação do local, revelando aspectos cruciais para o deslinde da causa.
Segundo o referido relatório, "o talude foi formado pela ação antrópica, já que o mesmo foi cortado para processos construtivos da parte posterior da igreja e imóvel nº 12 da Rua Júpiter" e, mais importante, "na vistoria, o Sr.
Fernando Luiz da Silva, o autor da petição, informou que todas as 7 residências mais a igreja são de sua propriedade, portanto o mesmo é o responsável pela formação do talude com construções e cortes irregulares na encosta".
Constata-se, portanto, que a situação de risco alegada pelo autor foi criada por ele próprio, ao realizar construções e cortes irregulares na encosta, em desconformidade com a legislação urbanística municipal.
O relatório técnico ainda aponta que "na parte posterior da igreja, foi criado uma estrutura de concreto irregular, sem acompanhamento técnico, dimensionamento estrutural, com elementos em balanço, sem fundação adequada e demonstrando ausência de pilares" e que a mesma "não segue os afastamentos mínimos recomendados pelo Manual de Ocupação dos Morros da Região Metropolitana do Recife, onde informa que o afastamento mínimo da crista de um talude é de 3 metros".
A Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano também informou (ID 63447621) que "não foi encontrado nenhum processo referente ao imóvel citado no Departamento de Licenciamento e Habite-se – DLH nem no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT", o que corrobora a irregularidade das construções.
Da classificação do risco e das medidas já adotadas pelo Município Quanto ao risco alegado pelo autor, o relatório da Defesa Civil classificou a situação como de Grau de Risco "R2", que significa: "Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e o nível de intervenção no setor são de média potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos.
Observa-se a presença de alguma(s) evidência(s) de instabilidade (encostas e margens de drenagens), porém incipiente(s).
Processo de instabilização em estágio inicial de desenvolvimento.
Mantidas as condições existentes, é reduzida a possibilidade de ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de 1 ano." Ou seja, não foi constatado risco iminente de deslizamento, como alegado na inicial.
O próprio relatório afirma expressamente que "não foram identificados sinais que indiquem uma desestabilidade do talude por trás da igreja Assembléia de Deus Renovada, localizada no número 15 da Rua Saturno".
Além disso, o Município já adotou medidas preventivas, instalando lonas plásticas para evitar a saturação do solo e o aumento dos riscos de movimentação de massa, conforme informado no relatório e comprovado pelas fotografias anexadas.
Da impossibilidade de realização da obra sem prévia regularização da construção O relatório técnico é conclusivo ao afirmar que "qualquer intervenção construtiva só é possível após a demolição da estrutura de concreto na parte posterior da igreja, tendo em vista que não existe afastamento de fundo e a estrutura não possuí as condições de estabilidade necessárias nem tão pouco os requisitos normativos que regem a construção civil".
Assim, a própria construção irregular realizada pelo autor impede a execução da obra de contenção por ele pleiteada, sendo necessária, primeiramente, a regularização ou demolição da estrutura irregular.
Da impossibilidade de benefício da própria torpeza É princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
No caso em tela, o autor pretende que o Município realize, às suas expensas, obra de contenção para mitigar riscos que foram criados pelo próprio autor, ao realizar construções irregulares no local.
Permitir que o autor se beneficie de sua própria conduta irregular representaria não apenas violação ao referido princípio, mas também estímulo a práticas semelhantes, em prejuízo ao ordenamento urbanístico municipal e à segurança coletiva.
Da responsabilidade do Município Embora o Município tenha o dever constitucional de promover adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII, da Constituição Federal) e de adotar medidas para redução dos riscos de desastre (Lei nº 12.608/2012), tal responsabilidade não implica assumir os ônus decorrentes de condutas irregulares dos próprios munícipes.
No caso vertente, não se verifica omissão do Município, que, uma vez notificado da situação, realizou vistoria técnica, avaliou os riscos e adotou medidas preventivas compatíveis com o grau de risco identificado (instalação de lonas plásticas).
A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e invocada pelo autor, pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do ente público e o dano.
No presente caso, o nexo causal entre a situação de risco e a conduta do Município não foi demonstrado; ao contrário, restou comprovado que o próprio autor deu causa à situação.
Portanto, não se configura a responsabilidade do Município pela realização da obra de contenção pretendida pelo autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Considerando as informações constantes dos autos acerca das construções irregulares realizadas pelo autor, determino a remessa de cópias do processo à Secretaria de Controle Urbano e Obras do Município de Olinda, para conhecimento e adoção das providências administrativas cabíveis.
Acolhendo a sugestão do Ministério Público, determino também a remessa de cópias dos autos à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, com atuação no Meio Ambiente e Planejamento Urbano, para as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos." OLINDA, 31 de março de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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03/03/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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20/11/2024 18:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/09/2023 19:58
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
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23/07/2020 14:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 11:33
Expedição de intimação.
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15/06/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 23:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/04/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2020 14:01
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2020 19:27
Juntada de Petição de outros (documento)
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31/03/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2020 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2020 19:21
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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29/03/2020 19:21
Expedição de Mandado.
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29/03/2020 19:06
Expedição de citação.
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29/03/2020 19:01
Expedição de intimação.
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29/03/2020 18:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2020 18:44
Expedição de intimação.
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29/03/2020 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 15:15
Conclusos para decisão
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05/07/2019 00:23
Decorrido prazo de OLINDA PREFEITURA em 04/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 11:19
Expedição de intimação.
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04/06/2019 15:49
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2019 14:51
Conclusos para decisão
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22/05/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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