TJPE - 0043219-50.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 01:09
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0043219-50.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: JOSEANE FERREIRA LUCIO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. - A Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso nacional salarial aos professores da rede pública de ensino, não faz qualquer distinção entre professores efetivos e professores contratados temporariamente.
Aplica-se ao caso o princípio de hermenêutica segundo o qual onde o legislador não distingue, vedado é ao intérprete da lei fazer distinção. - Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.196, uma vez que o objeto daquela ação judicial constitucional não cuidava do piso nacional dos professores da rede pública de ensino. - Procedência parcial do pedido, considerados os critérios relativos a correção monetária e juros de mora.
Vistos, etc. 1.
JOSEANE FERREIRA LÚCIO, CPF: *17.***.*48-60, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando sua condenação ao pagamento das diferenças entre o valor contratual/pago e o PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, obedecida a prescrição quinquenal.
Aduz a parte autora ter sido contratada com fundamento em norma constitucional constante no artigo 37, inciso XI, da CF/88 e Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 para exercer o cargo de professor do ensino básico.
Portanto, essa contratação ocorreu sob regime de direito público administrativo com a finalidade de atender excepcional interesse público, por conseguinte, deveria o postulante ser considerado e tratado à luz da CF/88, como servidor público temporário, fazendo jus aos valores determinados pela lei 11.738/2008 que instituiu o PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, como também, aos direitos previstos no artigo 7º da Carta Maior , determinados pelo artigo 39, § 3º do mesmo diploma legal. 2.
A parte ré apresentou contestação alegando a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores efetivos e temporários, justifica a remuneração existente e realça o julgamento proferido na ADI 6.196 (Id. 146991809). 3.
Réplica, Id. 149435152.
Sendo matéria propriamente de direito, vieram-me os autos conclusos para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO Do Pedido de Pagamento do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos contratados temporariamente 4.
Na presente demanda a parte autora, professor(a) contratado(a) temporariamente, requer a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, para fins de receber o piso salarial nacional do magistério.
Eis o que dispõe a referida lei, verbis: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (...) Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.” (original sem grifos) 4.1.
Da leitura da citada Lei Federal é possível constatar que o legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em questão, não fez qualquer distinção entre o profissional detentor de cargo público efetivo e o contratado temporário.
Ao contrário, a norma estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem qualquer ressalva ou distinção. 4.2.
Esta inclusive foi a orientação dada pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias (ADCT), cuja alínea “e”, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011: “Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;” (original sem grifos) 4.3.
Nesse mesmo sentido vem decidindo o Eg.
TJPE, verbis: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO CONTRATADO E O PISO SALARIAL DA CATEGORIA À ÉPOCA, EM VALOR PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na origem, ao apreciar a pretensão autoral, o togado monocrático julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para, em consequência, condenar o Município de Gameleira no pagamento das diferenças salariais entre o vencimento básico pago à parte autora e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigentes à época do contrato 2.
Com efeito, ao tratar do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 200 horas aula mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, determinando ainda que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho fossem, no mínimo, proporcionais ao predito valor. 3.
In casu, é fato incontroverso que o Município demandado no período reclamado realmente não efetuou o pagamento do salário da autora com a devida observância do piso salarial nacional, inclusive, porque nesta instância defende que aquele por ter sido contratado temporariamente não faz jus ao pretendido direito. 4.
Por sua vez, em relação ao recebimento do piso salarial nacional, observa-se que a legislação pertinente não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário.
Assim, considerando que a função do autor era de professor e que o piso salarial profissional do magistério público, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória aos Estados e Municípios desde de 11 de abril de 2011 (ADI 4.167), o pagamento das diferenças do saldo de salários deve ter como parâmetro o valor do piso de magistério para jornada efetivamente contratada, fixados à época. 5.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de direito da demandante/apelada, professora contratado temporariamente pela Estado de Pernambuco, ao recebimento do piso salarial nacional, de acordo com a lei 11.738/08. 6.
Registre-se por fim que os argumentos insertos na peça apelatória em nada contribuem para reformar a sentença hostilizada, pois, ao lançar o decreto condenatório, o togado monocrático levou em conta que a demandante detinha carga de 150 horas/aula, fazendo jus apenas à diferença de forma proporcional, ou seja, 93,75% do piso salarial regular, como também não considerou devidamente comprovada a suposta inadimplência dos salários correspondente aos meses de fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro de 2015 e, ainda, entendeu não ter aquela direito às férias e 13º salário, ante o teor do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Reexame necessário não provido.
Prejudicado o recurso voluntário. (APELAÇÃO CÍVEL 0000296-14.2018.8.17.2630, Rel.
JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 26/09/2022, DJe )” EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. apelação cível e reexame necessário.
AÇÃO ordinária.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO de professor. pretensão de pagamento das diferenças salariais considerando o piso nacional do magistério da educação básica, com reflexos no 13º salário e férias recebidas.
SENTENÇA de procedência do pedido.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
APLICABILIDADE DO PISO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES CONTRATADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salários RECEBIDOS, CONFORME TEMA 551 DO STF E LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1 - A Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não trouxe qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo funcional existente entre o profissional da educação básica e o ente público, de modo que o piso salarial deve ser aplicado aos professores ocupantes de cargos efetivos e também àqueles contratados por tempo determinado.
Precedentes desta Corte 2 - No caso, a parte autora comprovou que foi contratada temporariamente por excepcional interesse público para a função de professor no ensino público estadual. 3 - Direito ao pagamento das diferenças salariais considerando o valor do piso do magistério público de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada a prescrição quinquenal. 4 - No que se refere à repercussão do pagamento do piso salarial nas férias e 13º salários recebidos, é importante mencionar que segundo o Tema 551 do STF os contratados só possuem direito às férias e ao 13º salário quanto o contrato for declarado nulo, por sucessivas prorrogações, ou quando exista expressa previsão legal de pagamento de tais direitos. 5 – Como o contrato da parte autora é regido pela Lei Estadual nº 14.547/2011, que prevê expressamente no seu art.10, I a III o direito às férias e ao 13º salário, independe de o contrato ser nulo ou não, é devido os reflexos do piso nacional incidentes sobre os 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional recebidas. 6 - Ausência de ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, pois a decisão não aumentou vencimentos sob fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o pagamento das diferenças salariais para a parte autora, com a observância da Lei nº 11.738/2008. 7 – Necessidade de adequação dos juros de mora e correção monetária consignados na sentença. 8 – Reexame necessário a que se dá parcial provimento, prejudicado o recurso voluntário, reforma-se a sentença apenas para determinar que os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as verbas a serem pagas observem os parâmetros estabelecidos nos Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pelo Seção de Direito Público deste Tribunal.
Julgamento por unanimidade. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000084-36.2022.8.17.3120, Rel.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 26/09/2022, DJe ) 5.
Observe-se, ainda, que o precedente do STF (ADI 6196) não trata especificamente do piso salarial nacional do magistério, mas sim da não aplicação do princípio da isonomia entre os detentores de cargos efetivos e contratados temporários, já institutos jurídicos de natureza jurídica diversas.
Oportuna a transcrição de sua ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF).
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF).
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF).
NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000.
Precedentes. 2.
Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3.
A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5.
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6.
A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Precedentes. 7.
Conhecimento parcial da ação.
Ação direta julgada improcedente.” (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) 5.1.
Ressalto que no caso específico julgado pelo STF, os professores contratados temporariamente já recebiam o piso salarial nacional, logo, este não foi objeto da discussão, pelo que deixo de aplicá-lo. 5.2.
Por sua vez, o reconhecimento do direito à percepção das diferenças remuneratórios decorrentes da aplicação da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.738/2008 não constitui reajuste salarial propriamente dito, logo, não há que se falar em aplicação da Súmula Vinculante n.º 37, que veda ao Judiciário estabeleceu aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia.
Enfatize-se: trata-se de aplicação do princípio da legalidade.
Eis que a legislação federal garante a todos os professores da rede pública de ensino o piso nacional salarial, não fazendo qualquer distinção entre professores efetivos e contratados temporários.
Lembre-se, por oportuno, que é princípio elementar de hermenêutica que onde o legislador não distingue é vedado ao intérprete da lei fazer distinção. 5.3.
Esclareço, por absolutamente oportuno, que já entendi de forma diversa, isso pela errônea compreensão de que o Supremo Tribunal Federal teria, no julgamento da ADI 6.196, firmado entendimento contrário à postulação de que se cuida, quando, repita-se, ali não discutia o piso nacional salarial dos professores, mas sim o direito dos professores contratados temporariamente perceberem remuneração absolutamente igual à dos professores efetivos, em qualquer grau da carreira. 6.
Quanto ao pedido de pagamento dos reflexos do piso salarial nas férias e no 13º salário, entendo que procede por expressa previsão contida na Lei Estadual 15.547/2011, a qual assegurou aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina (vide tema 551 STF).
Assim, entendo que os professores contratados temporariamente devem receber o piso salarial nacional com reflexos no 13º salário e férias, respeitada a proporcionalidade das hora-aula, por expressa determinação legal.
Já decidi em sentido contrário, e, pelos motivos aqui expostos, modifico meu entendimento.
Da atualização monetária e dos juros moratórios 7.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO Nº 08: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.).” (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO Nº 15: O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “ A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.” (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial.
Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência.
Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor.
Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, a fim de condenar o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora o valor referente à diferença existente entre o salário percebido e o piso salarial nacional do magistério, durante a vigência de seu contrato de trabalho e respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores encontrados como devidos serão atualizados conforme item 7 desta decisão.
Recife, 31 de março de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 07:22
Alterada a parte
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20/11/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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